STF

03 . 09 . 2024

Tema: Possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do REINTEGRA.
ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Plenário da Suprema Corte deverá reiniciar a análise das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e pela CNC, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. Tal conjunto normativo disciplina o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras.

Para as Autoras, a finalidade da norma instituidora do Reintegra revela que a sistemática de ressarcimento dos resíduos tributários funciona como instrumento garantidor de um dos objetivos estruturantes da República, consistente na garantia de desenvolvimento nacional (art. 3º, II), que visa cumprir a exigência constitucional quanto à vedação da exportação de tributos (art. 149, 2º, I). Nesse sentido, sustentam que os atos normativos parcialmente impugnados deixam de atender à garantia de desenvolvimento nacional e acabam permitindo a exportação indevida de tributos ao exterior. Ademais, afirmam que a não aplicação plena do Reintegra frustra ainda a livre iniciativa e a livre concorrência, na medida em que a Lei nº 13.043/14 e o Decreto nº 8.415/15 impedem a indústria nacional de competir em igualdade de condições concorrenciais com seus pares estrangeiros; tal como não estão alinhados com o princípio da neutralidade fiscal.

Por fim, sustentam que as normas questionadas, ao permitirem reiteradas reduções do percentual do Reintegra, representam flagrante violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido.

Em 2022, a Suprema Corte iniciou a apreciação das ações em ambiente virtual, mas o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de destaque do ministro Luiz Fux, deslocando a discussão para o plenário presencial com reinício da votação.

Na ocasião, o relator apresentou voto concluindo pela improcedência das ações direitas de inconstitucionalidade e fundamentou sua compreensão na leitura de que o constituinte buscou alcançar a neutralidade fiscal em relação às exportações, além de estimular o desenvolvimento da indústria nacional e garantir o superávit da balança comercial. Nessa senda, em resumo, afirmou que a Constituição Federal imunizou as seguintes operações e rendimentos relacionados à exportação: i) as receitas decorrentes de exportação da incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; ii) os produtos industrializados do IPI; e iii) as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços do ICMS e, em relação ao último, também do ISS.

Em análise ao REINTEGRA, alertou que ele alcança situações não abrangidas pelas imunidades e se diferenciam ao passo que as imunidades incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado à exportação e o REINTEGRA incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei. Por fim, definiu o REITEGRA como um benefício fiscal, uma ajuda financeira, uma subvenção econômica, na forma da lei 4.320/1964. Assim classificado, não existiria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento.

Esse racional também foi alcançado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Porém, inaugurando divergência, o ministro Edson Fachin entendeu que o REINTEGRA opera como instrumento/garantia do princípio do país do destino, albergado no princípio da isonomia (art.150, II) e positivado na Constituição Federal mediante as regras de imunidade tributária, que por sua vez estão a contemplar não somente o método da exoração, mas, também, o método do crédito/reembolso em consonância com as regras do Sistema Multilateral do Comércio, destacando o previsto no GATT (General Agreement Trade Tarifs) e ASMC (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias).

Nesse sentido, defendeu que a atuação do Poder Executivo não pode ocorrer de forma completamente discricionária devido ao fato de o REINTEGRA não ser mero benefício fiscal, mas sim um mecanismo de desoneração do exportador dos resíduos tributários, cujos instrumentos de compensação não foram suficientes para neutralizá-los. Quanto à natureza jurídica, Fachin aliou-se a parte da doutrina e definiu que o REITEGRA é um direito do contribuinte, impossibilitada, portanto, a supressão.

Assim, votou para i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”, e (ii) adotar interpretação conforme dos §§1º e 2º do art. 22, da Lei 13.043/14 com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão “de 3% (três por cento)” do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15 declarando-se inconstitucionais os §§7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos 8.415/15 e 9.393/18 na medida em que não observaram a aplicação no exercício financeiro seguinte.

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