27/06/2019
Plenário
RE 591340 – POLO INDUSTRIAL POSITIVO E EMPREENDIMENTOS LTDA X UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL
O Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL instituído pelos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.
O julgamento foi interrompido, no último dia 29 de maio, após a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio (relator) e as sustentações orais das partes e amicus curiae. O advogado da recorrente reafirmou o pedido de provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade da trava de 30%. Reiterou os argumentos apresentados nos autos de que a limitação para compensação de prejuízos fiscais fere o conceito constitucional de renda e os princípios da vedação de confisco e da capacidade contributiva. Já o procurador da Fazenda Nacional, representando a União, defendeu a constitucionalidade das leis salientando que as normas seguem padrão adotado por outros países, além de garantir à União maior previsibilidade e confiabilidade no fluxo de entrada dos tributos. O primeiro amicus curiae – SINPEQ-, por sua vez, fez considerações sobre a metodologia de aproveitamento de prejuízos e o funcionamento da limitação, em especial quando há extinção da empresa contribuinte. De acordo com ele, o acórdão do TRF4 parte do pressuposto de que a limitação é constitucional, em razão da perspectiva de que a empresa vai ter uma nova oportunidade de compensação de prejuízos fiscais no novo ano-calendário. Ainda, lembrou que antigamente a legislação previa o aproveitamento integral com limitação temporal, e a legislação atual, contestada no recurso extraordinário, estabelece limitação percentual, mas não temporal.
Já a CNC, como segunda amicus curiae, defendeu que a limitação quantitativa no aproveitamento do prejuízo só deveria ser entendida como constitucional sob a condição de continuidade da pessoa jurídica, não se aplicando à hipótese de sua extinção. Utilizou o direito comparado e citou o caso de alguns países como a China e a Alemanha a fim de ajudar na reflexão da tese. Por fim, pediu a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição Federal e, caso seja declarada a constitucionalidade da trava de 30%, que seja expressamente consignada a necessidade de diferimento de compensação desses prejuízos e continuidade da pessoa jurídica.
No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que “a limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal“.
A parte recorrente afirma que não se configura lucro ou renda o resultado positivo obtido em um ano, mas que não seja suficiente para compensar as perdas acumuladas em exercícios anteriores. Diante disso, sustenta que não há que falar em Imposto sobre a Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro sem que primeiramente se deduza integralmente – e não parcialmente – os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, uma vez que, enquanto os prejuízos não forem totalmente absorvidos pelos resultados positivos apurados posteriormente, ou seja, até que não se obtenha efetivamente lucro ou renda, não ocorrerão os fatos imponíveis definidos nos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 7.689/88. Sustenta, ainda, que a limitação da dedução dos prejuízos fiscais ocasiona, de forma oblíqua, um verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro para, posteriormente, recuperá-los, com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada. Aduz, por fim, violação aos seguintes princípios constitucionais: (i) da capacidade contributiva, pois acaba impondo uma tributação sobre o patrimônio do contribuinte – produtor da renda – e não sobre o aumento de sua riqueza – lucro -, o que prejudica a fonte produtora dos rendimentos e reduz sua capacidade de gerar futuras riquezas; (ii) da vedação de confisco, pois a tributação tende a consumir a propriedade do contribuinte; (iii) e da isonomia, pois obriga dois contribuintes que se encontram em situações distintas.
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