Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da repercussão geral
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso
Os ministros do Supremo deverão prosseguir com julgamento do Tema 487 da repercussão geral que trata sobre caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso discute a constitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que prevê a aplicação de multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorrer, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
O relator cancelou o destaque que havia realizado anteriormente, dessa forma, o julgamento será retomado levando-se em consideração os votos já apresentados.
No voto apresentado em 2022, o ministro Roberto Barroso encaminhou-se na esteira de declarar a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, por considerar que a multa isolada não pode exceder a 20% do tributo devido. Propôs a fixação da seguinte tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.
Em junho de 2023, o ministro Dias Toffoli, apresentando voto-vista, inaugurou divergência, ressaltando a inadequação do teto proposto pelo relator para a multa por descumprimento de dever instrumental isoladamente considerada. De acordo com o ministro, adotar o patamar de 20% do montante do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, como teto para as multas decorrentes de descumprimento de dever instrumental é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a entrarem em conformidade com a lei.
Realizando uma distinção entre a multa moratória, que surge com a falta de pagamento do tributo até a data de seu vencimento, reputou não ser equiparável a orientação da Corte no sentido de ser razoável multa no percentual de 20% nas hipóteses em que o sujeito passivo cumpre regularmente seus deveres instrumentais, mas recolhe espontaneamente o tributo fora do prazo legal com a questão das multas punitivas lançadas no bojo de procedimento administrativo, como é o caso da multa isolada. Assim, considerou ser muito baixo o teto de 20% proposto pelo Relator para as multas decorrentes de descumprimento de dever instrumental.
Destacou que as multas decorrentes de descumprimento de deveres instrumentais estão, usualmente, relacionadas com o dever de prestar informações à administração tributária e que, muitas das vezes, o descumprimento desse dever tem potencial extremamente lesivo não só para o interesse público na arrecadação regular das receitas necessárias ao Estado Fiscal, mas também para a livre concorrência.
Por fim, propôs a fixação da seguinte tese para a repercussão geral:
“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.”
Propôs, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.
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