STF

06 . 08 . 2024

Tema: Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal – Tema 1280 da repercussão geral
RE 722528 – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli 

O Supremo Tribunal Federal deverá apreciar o Tema 1280 da repercussão geral que versa sobre a exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar, tendo presentes a Lei nº 9.718/98 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou que o PIS/COFINS não deve incidir sobre o rendimento proveniente do patrimônio externo ou estranho ao patrimônio da pessoa jurídica gestora, como: contribuições dos patrocinadores e dos participantes estabelecidas nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios, e outras contribuições vertidas pelos patrocinadores ou pelos participantes; e doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Por outro lado, entendeu pela incidência dos referidos tributos sobre “a receita própria dos fundos de pensão, isto é, aquelas que derivam de seu próprio patrimônio”, o que abrangeria “os altos rendimentos das atividades financeiras que desempenham”.

A recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou o conceito constitucional de faturamento ao estabelecer que as EFPC não seriam beneficiadas pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Assegura que faturamento deve ser compreendido como resultado das vendas de serviços e mercadorias ou de ambos, “estando fora de seu conceito todos os demais ingressos contabilizados pela pessoa jurídica estranhos a esta classificação”. Requer que seja declarada a não incidência do PIS/COFINS sobre as receitas que não correspondam à venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Os ministros definirão o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, nos moldes da lei 9.718/98, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das EFPC.

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