09/08/2024 a 16/08/2024
Plenário – Virtual
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis. Tema 684 da repercussão geral
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado. Tema 630 da repercussão geral
RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux
Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão apreciar, em ambiente virtual, os embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos opostos pelas empresas e amicus curiae.
Em abril/2024, por maioria, a Corte fixou tese definindo ser “constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.
Em síntese, a ABRASCE, admitida como amicus curiae no Tema 630 (que versa sobre locação de bens imóveis), alega que o acórdão foi omisso quanto à definição objetiva do conceito de “faturamento”, previamente determinado pelo STF, no período anterior à vigência da EC nº 20/1998. Dessa forma, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança, até a vigência das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 (regime não cumulativo) e 12.973, de 2014 (regime cumulativo), que foram as leis promulgadas após a EC nº 20/1998, para regular a cobrança de PIS/COFINS (nos referidos regimes).
Já a empresa, também no Tema 630, requer que seja observado o inequívoco reconhecimento, no âmbito do RE 346.084, da inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º da Lei 9.718/98, no sentido de ser ilegítima a extensão do conceito de faturamento à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, inclusive aquelas não relacionadas a um serviço prestado e/ou mercadoria vendida – como o caso de receitas patrimoniais, por exemplo, derivadas do ativo fixo de uma empresa. Ainda, requer a modulação dos efeitos à vista dos precedentes do STF, bem como reconhecer a inconstitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre a totalidade da receita bruta, ao menos até a edição das Leis 10.637/2002, 10.833/2003.
No Tema 684 (que versa sobre locação de bens móveis) a empresa aponta omissão relativa à abrangência do julgado, à sua eficácia temporal e aos riscos e consequências de eventuais efeitos retroativos. Neste sentido, requer que sejam respeitadas as ações em curso que impugnaram a ilegitimidade da ampliação do conceito de faturamento, com base na jurisprudência predominante à época exarada pelo STF.
Relembre-se que no julgamento do mérito, restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator do RE 659412 – Tema 684), Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça (apenas no RE 599658 que versa sobre locação de bens imóveis), pois defendiam ser necessário traçar contornos diversos para antes e depois da vigência da EC 20/98. Assim, compreenderam que as receitas provenientes da locação de bens imóveis ou de bens móveis das empresas não caracteriza faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e a COFINS na sistemática anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Posteriormente a mudança constitucional, com edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, entendem que as contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica, inclusive sobre a atividade da locação de bens imóveis e móveis.
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