STF

12 . 04 . 2024

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis. Tema 684 da repercussão geral.
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio.
Tema: Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado. Tema 630 da repercussão geral.
RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux.

Nesta quinta-feira, 11/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando conjuntamente os Temas 684 e 630 da repercussão geral, definiu que “é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de que os valores recebidos da locação de bens móveis ou imóveis se enquadram no conceito de faturamento e receita. De acordo com o ministro, o faturamento e o lucro já estavam previstos na redação original do artigo 195, I, da Constituição, e que o conceito de faturamento corresponde a receita bruta operacional e abrange todas as receitas oriundas das atividades desenvolvidas pelas empresas, não se limitando àquelas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços.

Citando o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 372 de repercussão geral, o qual fixou tese de que “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”, reforçou que para fins de aplicação da tributação na locação, embora deva observar a atividade típica da empresa, não fica condicionada ao que foi constituído no objeto social. Sobre este aspecto, alguns ministros destacaram que é comum observar que atividades frequentemente desenvolvidas por empresas, por vezes, deixam de constar do objeto social. Assim, para a tese firmada nos casos, deve-se observar o desempenho usual da atividade econômica.

Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator do RE 659412 que versa sobre locação de bens móveis), Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça (apenas no RE 599658 que versa sobre locação de bens imóveis). Para essa corrente, seria necessário traçar contornos diversos para antes e depois da vigência da EC 20/98. Assim, compreenderam que as receitas provenientes da locação de bens imóveis ou de bens móveis das empresas não caracteriza faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e a COFINS na sistemática anterior à Emenda Constitucional 20/1998. posteriormente a mudança constitucional, com edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, entendem que as contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica, inclusive sobre a atividade da locação de bens imóveis e móveis.

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