STF

06 . 11 . 2023

 Plenário – Virtual
10/11/2023 a 20/11/2023
Tema: Depósitos Judiciais – Utilização de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo.
ADI 5463 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator: Ministro Nunes Marques
ADI 5361 – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB – Relator: Ministro Nunes Marques

Os ministros do STF deverão retomar a apreciação das ações diretas que tratam da constitucionalidade da LC nº 151/2015. Em agosto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Na ocasião, o relator apresentou voto pela constitucionalidade da norma, por entender inexistir ofensa ao direito de propriedade, uma vez que a indisponibilidade temporária de parte dos valores, por si só, não representa a perda da propriedade do valor depositado, até porque o depositante naturalmente é privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia. Assim, quando o ente político usa da respectiva importância, depois de transferido o percentual de 70% do depósito para sua conta única, nada se altera sob a ótica do depositante.

Já acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cristiano Zanin.

O CFOAB almeja que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a fim de lhe atribuir interpretação conforme à Constituição de modo a assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça para o pagamento de precatórios, bem como seja declarada a inconstitucionalidade dos incisos II a IV do art. 7°, inclusive seu parágrafo único, do mesmo diploma legal, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso, sem prejuízo dos repasses mensais vinculados à Receita Corrente Líquida, para pagamento de precatórios, determinados no julgamento da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425.

Por sua vez, a AMB pleiteia a declaração de nulidade dos artigos 2º a 11 da LC nº 151/2015, por considerar que a norma, ao permitir a utilização de depósitos judiciais, sem garantia de imediata devolução pelo ente estatal, contraria o devido processo legal, a separação de poderes, além de instituir empréstimo compulsório, sem a observância aos requisitos constitucionais previstos no art. 148, I e II (despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) e possível confisco.

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