STF

06 . 11 . 2023

Pauta Presencial – Plenário
09/11/2023
 Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo – Tema 881.
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária – Tema 885.
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

O Plenário do STF deverá apreciar, em sessão presencial, os embargos de declaração opostos nos Temas 881 e 885 da repercussão geral que trata dos limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os recursos haviam sido pautados para julgamento em sessão virtual em setembro deste ano e contavam com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte. A ministra Rosa Weber (aposentada) antecipou o voto para acompanhar integralmente o relator. Na sequência, o ministro Fux destacou os feitos, de forma a transferir a discussão para sessão presencial e reiniciar a votação. Entretanto, remanesce computado o voto da min. Rosa Weber.

Relembre-se que a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Em síntese, os embargos de declaração sustentam que o STF inovou no ordenamento jurídico ao equiparar à lei em sentido estrito as decisões em controle concentrado e em repercussão geral e, por isso, não considerou as legítimas expectativas dos contribuintes (segurança jurídica) em terem a sua coisa julgada individual somente interrompida por ação rescisória ou revisional.

Ainda há alegação de que o acórdão deixou de especificar a data a partir da qual será contada a anterioridade, geral e/ou nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Ou seja, explicitar que a anterioridade, conforme a natureza do tributo, será contada a partir da data do trânsito em julgado da decisão superveniente em controle concentrado ou repercussão geral que reputar constitucional o tributo, para a finalidade de determinar o momento exato em que cessarão os efeitos temporais das coisas julgadas individuais.

Subsidiariamente, existe pedido para que caso não haja revisão da matéria da modulação de efeitos da decisão dos Temas 881 e 885, cabe ao Plenário tratar da não aplicação de multas aos contribuintes que legitimamente se pautaram em decisões transitadas em julgado a eles favoráveis e contavam com a necessidade de ação rescisória para a cessação de efeitos das suas decisões favoráveis, para deixar de recolher os tributos posteriormente considerados constitucionais.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento