STF

05 . 06 . 2023

Pauta Virtual – Plenário
Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Tema 372/RG
RE 609096 – UNIÃO x BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 1250200 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. x UNIÃO – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 880143 – UNIÃO x SITA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou a análise do Tema 372 da repercussão geral relativa à definição da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, conforme definido na Lei 9.718/98, para as instituições financeiras. A Suprema Corte, portanto, irá definir se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, seria possível exigir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas.

Iniciado o julgamento em dezembro/2022, o ministro relator Ricardo Lewandowski apresentou voto pelo desprovimento dos recursos da União e provimento do recurso do contribuinte, com a seguinte proposta de tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”. Na sequência, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Retomada a apreciação no último dia 02/06/2023, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista inaugurando divergência no sentido de prover parcialmente os recursos da União e negar provimento ao recurso do contribuinte, opinando pela fixação da tese no sentido de: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Rememora-se que a União defende que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 teria sido apenas no sentido de que, antes da EC n º 20/98, PIS e COFINS somente poderiam incidir sobre faturamento, entendido como ingressos patrimoniais oriundos de sua atividade empresarial típica. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade do STF apenas retirou do campo de incidência tributário as demais receitas atípicas (não-operacionais), pois não são faturamento da empresa. Para o fisco, após a declaração de inconstitucionalidade, a base de cálculo do PIS/COFINS para as instituições financeiras estaria prevista no art. 2º da Lei nº 9.718/98, o qual determina que as referidas contribuições incidirão sobre faturamento, que corresponderia a todo ingresso oriundo da atividade típica da empresa, contemplando, portanto, as receitas oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras, que são receita bruta operacional.

Por outro lado, as instituições financeiras defendem que, além de pretender alterar aquilo que restou efetivamente decidido pela Corte em 2005, no julgamento dos RE’s 357.950-9/RS, 390.840-5/MG, 358.273-9/RS e 346.084-6/PR, o entendimento na União não se compatibiliza com a legislação em vigor no ordenamento jurídico naquele momento. Fundamentam, ainda, que tanto a Lei n 9.718/98, anterior à EC nº 20/98, não autorizava a incidência de PIS/COFINS sobre receitas que extrapolassem o conceito de faturamento (venda de mercadorias e/ou serviços), que foi preciso editar a Lei nº 12.973/14 para alcançar esse propósito.

Para as instituições financeiras, se com a vigência da Lei nº 12.973/14 passa a ser incluído no faturamento todas as receitas da atividade empresarial típica da empresa, é porque não poderiam ser incluídas antes, por inexistir norma escrita, não restando dúvidas que a pretensão fazendária de alargar a base de cálculo do PIS/COFINS antes da EC nº 20/98 é inconstitucional em qualquer ramo de atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte, pois antes da Lei nº 12.973/14, o que não era receita de venda de produto e/ou serviço não era faturamento para compor a base de cálculo desse tributo.

 

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