STF

01 . 03 . 2023

Pauta Virtual – Plenário
10/03/2023 a 17/03/2023
Tema: Aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais
ADI 4905 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes

A Suprema Corte deverá prosseguir com a análise da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tendo por objeto os §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, bem como, por arrastamento, os artigos 36, caput, e 45, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelecem a aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais.

A CNI alega que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 foi alterado em seus §§ 15 e 17, a fim de instituir multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Entretanto, tais alterações tiveram o nítido propósito de, por meio de ameaça de penalização, desencorajar o cidadão-contribuinte a exercitar seu constitucional direito de peticionar aos poderes públicos e de reaver valores recolhidos impropriamente. Diante disso, afirma que a imposição de multa nos termos constantes dos §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96 viola (i) o direito fundamental de petição aos poderes públicos (art. 5º, XXXIV, a); (ii) o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV); (iii) a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV); (iv) além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade; (v) resultando em verdadeira sanção política que este Supremo Tribunal Federal há tempos proíbe por inconstitucional.

Na presente ADI, o presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação, alegando que não se está a punir o contribuinte que faz uso de exercício regular de direito, mas aquele que pleiteia algo embora tenha ciência de que é indevido, ou seja, que lança mão de abuso de direito. Já o Senado Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, expondo que a determinação de multa tem por escopo desestimular os pedidos de compensação de créditos inexistentes e indevidos, diminuindo-os e garantindo uma administração mais célere e eficiente e um processo administrativo com duração razoável, nos termos do inciso LXXVIII, art. 5º da Constituição Federal.

O julgamento foi iniciado em 2020, em ambiente virtual, e conta com 2 votos pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do §17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017. Tal entendimento foi apresentado pelo relator, sendo acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

 

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