STF

07 . 10 . 2022

Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária – Tema 885
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

O Plenário do STF suspendeu, em razão de novo pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, o julgamento o Tema 885 da repercussão geral que irá definir se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

O julgamento foi iniciado em Maio deste ano, ocasião em que o relator, Min. Roberto Barroso, votou pela negativa de provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.

Propôs a fixação da seguinte tese: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”.

Por fim, apresentou proposta de modulação de efeitos, para que a decisão proferida nos presentes autos tenha eficácia a partir da publicação da ata do julgamento, a fim de resguardar a segurança jurídica do contribuinte. O relator foi acompanhado pelo ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes.

Ressaltamos que o Min. Gilmar Mendes já havia proferido voto no sentido de divergir do relator para dar provimento ao recurso da União e assentar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a superveniência de interpretação do Plenário do STF, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, divergente com a exegese transitada em julgado em demanda individual ou coletiva, faz cessar a ultratividade da eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material em relação aos efeitos futuros de atos pretéritos, além dos atos futuros, denegando a segurança.

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