STF

07 . 10 . 2022

Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo – Tema 881
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Edson Fachin

O Plenário do STF suspendeu, em razão de novo pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, o julgamento do Tema 881 que trata de discussão acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

O julgamento foi iniciado em Maio deste ano, ocasião em que o relator, Min. Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso extraordinário da União para reformar o acórdão recorrido, com a denegação da ordem mandamental. Propôs, ainda, a fixação da seguinte tese: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Rosa Weber e Alexandre de Moraes e, com ressalvas, pelos ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que propuseram a seguinte tese de repercussão geral: “ 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a  anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”.

Destacamos que o Min. Gilmar Mendes já havia proferido voto no sentido de divergir do relator para dar provimento ao recurso da União e assentar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a superveniência de interpretação do Plenário do STF, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, divergente com a exegese transitada em julgado em demanda individual ou coletiva, faz cessar a ultratividade da eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material em relação aos efeitos futuros de atos pretéritos, além dos atos futuros, restabelecendo, no caso concreto, a sentença.

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