STF

29 . 04 . 2022

29/04/2022 a 06/05/2022 –  Plenário em julgamento virtual 

ADC 49 – GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: ICMS – transferência entre estabelecimentos mesmo contribuinte
Por meio de julgamento virtual, o Plenário do STF deverá analisar os embargos de declaração opostos pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte a fim de modular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II; 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
O acórdão embargado apontou os seguintes fundamentos: a) O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual; e b) A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte sustenta que: a) o presente caso se adequa perfeitamente à hipótese excepcional do artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/99, a permitir flexibilização do regime de nulidade das normas inconstitucionais, conferindo-lhe efeitos meramente prospectivos, como forma de assegurar a estabilidade sistêmica e a segurança jurídica; b) na hipótese de manutenção da decisão embargada nos termos em que proferida, incontáveis operações que foram objeto de tributação seriam passíveis de revisão, tanto pelos contribuintes, quanto pelas Fazendas Públicas. Novas celeumas surgiriam, dando origem ao manejo de inúmeras ações judiciais. Ao invés da pacificação social, a decisão que declara inconstitucionais desde a origem os artigos da Lei de Kandir se prestaria a semear novas discórdias, na contramão, portanto, do escopo maior da jurisdição; c) a insegurança jurídica não se limita ao risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas no quinquênio que precede a prolação da decisão embargada, mas alcança, igualmente, o questionamento sobre a validade de benefícios fiscais concedidos sobre tributação até então incidente nas saídas interestaduais para estabelecimentos do mesmo titular; e d) existe omissão quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, § 3, II, da Lei Complementar Federal nº 87/96, visto que ao extirpar tal dispositivo do ordenamento jurídico, ocasiona-se efeitos muito mais amplos do que a mera vedação à incidência de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

 

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