RE 574706 – IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Cármen Lúcia
Tema: Saber se o ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS
Acolhendo parcialmente o recurso fazendário, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos do julgado que fixou que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, cuja produção haverá de se dar a partir de 15 de março de 2017, data em que foi julgado o mérito da questão, ressalvada as ações judiciais e processos administrativos protocolados até a referida data. Rechaçaram, ainda, os argumentos da Fazenda Nacional no que dizem respeito à omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, reafirmando o entendimento de que todo valor destacado em nota a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na assentada, prevaleceu o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, que, após afastar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, entendeu pela necessidade de modulação dos efeitos do acórdão, uma vez que a orientação do STF em sede de repercussão geral, a que hora se discute, rompeu com a jurisprudência que se tinha firmado, inclusive no âmbito do STJ, e que vinha sendo observada pelo Fisco.
Com relação à tese fixada, restaram vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes que assentaram que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas a parcela do ICMS efetivamente recolhida, ao fundamento de que o valor destacado na nota inclui o valor do tributo que o contribuinte terá que pagar, como também o ICMS que incidiu na operação anterior.
No que diz respeito à modulação proposta, restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos do acórdão que fixou que o “ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, ao fundamento de que: (i) não houve mudança brusca de jurisprudência a ponto de se ferir a segurança jurídica; (ii) o argumento de “impacto econômico” não constitui argumento genuinamente jurídico, além de que a União não apresentou valor preciso; (iii) a União não pode querer aproveitar de sua displicência e imputar aos contribuintes ônus dos valores que foram indevidamente arrecadados; e, por fim, o argumento de que (iv) não pode a União pleitear atingir equilíbrio orçamentário as custas do contribuinte.
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