RE 611510 – UNIÃO x PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se é constitucional a incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária
O Plenário do STF, por unanimidade, firmou entendimento de que os partidos políticos e suas fundações, bem como as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, são imunes do IOF, inclusive quando incidente sobre aplicações financeiras, aplicando o que determina o art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República.
No julgamento do Tema 328 da repercussão geral, o colegiado seguiu o entendimento da ministra relatora, Rosa Weber, que afirmou em seu voto não se poder conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, §4º, da Constituição Federal, interpretação restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras. Com relação ao IOF, afirmou ser um imposto previsto no art. 153, V, da CF, incidindo sobre “operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários” e, embora juridicamente a tributação incida sobre essa operações, acaba por alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes.
A seu ver, ainda que o art. 150, §4º da Constituição fosse interpretado literalmente, como quer a Fazenda Pública, a imunidade frente ao IOF deveria ser reconhecida porque, apesar de não incidir sobre o patrimônio dos contribuintes numa perspectiva estática, como o IPTU e o ITR, o IOF onera-o em uma perspectiva dinâmica, tal qual o ITBI, ou seja, grava o patrimônio e/ou a renda com ele obtida.
Ademais, afirma que apesar da posição defendida pela União, o art. 2º, §3º, do Regulamento do IOF, estabelece expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. Portanto, se o próprio regulamento desonera as instituições referidas, reconhecendo a aplicação da imunidade ao IOF, cai por terra o cerne da linha argumentativa da União, no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF não as abrange, por ser restritiva ao patrimônio, à renda e aos serviços do ente imune.
Diante de tais fundamentos, o Plenário do STF fixou a tese de que “imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
Embora o caso concreto diga respeito apenas às aplicações financeiras de curto prazo, o colegiado entendeu que a tese deve afirmar, de forma ampla, que a imunidade de que trata o art. 150, VI, “c”, da CF, alcança o IOF. Portanto, consignaram que se mostra conveniente a referência expressa às aplicações financeiras, de maneira a evitar leitura do enunciado que pretenda excluí-las ao fundamento de que não seriam vinculadas às atividades essenciais das entidades.
Quanto à tese, restou vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que propôs o seguinte enunciado: “As entidades contempladas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal não estão sujeitas à cobrança do IOF, salvo quando a renda obtida em decorrência de aplicações financeiras estiver desafetada dos objetivos propostos em seus estatutos, cabendo ao Fisco a prova do desvio de finalidade.”
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