STF

22 . 02 . 2019

ADI 5096 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Roberto Barroso
Tese: Discute-se a possibilidade que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 11.482/2007
O Ministro Roberto Barroso, relator da ação direta de inconstitucionalidade, entendeu que o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Com este fundamento negou seguimento a ação sem levá-la ao colegiado.
Conforme divulgamos no Velloza em Pauta – Ed. Novembro/2018, o STF levaria a julgamento perante o Plenário, porém, o relator entendeu que, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.312, em 01.08.2011 (Relatora Cármen Lúcia), a Corte consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Conforme ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, esse entendimento tem por fundamento “o uso do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo”, devendo eventual omissão “ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado”.
A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, na qual postula que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 11.482/2007 (com redação conferida pela Lei nº 12.469/2011), de modo que a correção da tabela do imposto de renda pessoa física para o ano-calendário de 2013 reflita a defasagem de 61,24% (sessenta e um inteiros e vinte e quatro centésimos) ocorrida desde 1996, bem como que, para os anos-calendário de 2014 em diante, na medida em que a regra questionada se reporta a efeitos a partir de 2014, seja reconhecida a atualização da tabela pelo IPCA.

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