STF

04 . 02 . 2019

20/02/2019
RE 607642 – ESPARTA SEGURANÇA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

Tese: Saber se é constitucional a Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido
Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
O julgamento havia sido interrompido em fevereiro de 2017 após o pedido de vista do ministro Marco Aurélio. O processo já conta com o voto desfavorável proferido pelo ministro Dias Toffoli (relator), por entender que a lei é constitucional, sendo seguido por seis ministros do Tribunal.
A Discussão envolve a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido entendeu que “improcede a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 66/2002, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Essa Medida Provisória não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98, como alega a recorrente. A contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer Emenda Constitucional, até esta data”. Entendeu, ainda, que “inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.

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