06/02/2019
ADI 5226 – SOLIDARIEDADE – PARTIDO POLÍTICO – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Exclusão dos créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de precedente convênio
O Plenário do STF deverá analisar se há inconstitucionalidade na Lei do Estado de Goiás 14.186/2002, e alterações impostas pelos arts. 5º e 6º da Lei 14.545/2003; pelo art. 2º da Lei 14.775/2004; pelo art. 2º da Lei 15.189/2005; pelo art. 7º da Lei 15.598/2006; pelo art. 2º da Lei 15.646/2006; pelo art. 2º da Lei 17.244/2010; pela Lei 17.374/2011; e pela Lei 18.291/2013; e contra o Decreto 5.686/2002, e alterações impostas pelo art. 3º do Decreto 5.833/2003; pelo Decreto 6.204/2005; pelo art. 3º do Decreto 6.484/2006; e pelo Decreto 7.601/2012.
Alega o Autor padecerem os dispositivos legais apontados de inconstitucionalidade por afronta às mensagens constitucionais dos arts. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”; e 167, inciso, IV, o primeiro por desrespeito à exigência de prévia autorização veiculada em convênio firmado em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), quando presente favor fiscal promovido na tributação com base no imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), e o último por vinculação da receita do imposto.
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