RE 1287019 – MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A E OUTRO X DISTRITO FEDERAL – Relator Min. Dias Toffoli
Tema: Saber se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema. Tema 1093/RG
A Suprema Corte deverá retomar a análise do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute se a instituição do diferencial de alíquota do ICMS, conforme previsto no artigo 155, §2º, inciso VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema.
O acórdão recorrido, proferido pelo TJDFT, assentou que a EC n° 87/96 não criou nova hipótese de incidência tributária, apenas determinou a aplicação do diferencial da alíquota interestadual do ICMS nas operações interestaduais, sendo desnecessária a edição de Lei Complementar para sua incidência.
Contudo, o recorrente sustenta ofensa a dispositivos constitucionais aduzindo que cabe exclusivamente à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Também defende a tese no sentido de a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio. Por fim, defende que somente Lei Complementar poderá definir os contribuintes do ICMS, definir o local do seu recolhimento e fixar sua base de cálculo.
O recurso teve julgamento iniciado em ambiente virtual, ocasião em que o Ministro relator, Marco Aurélio, apresentou voto pelo provimento do recurso, para assentar inválida a cobrança, diante da ausência de lei complementar.
Porém, a análise foi suspensa por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e será retomado em pauta presencial pela Corte.
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