Retrospectiva 2024 – STF/STJ

09 . 01 . 2025

Ao longo do ano de 2024, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça emitiram uma série de decisões judiciais de extrema relevância, que trouxeram repercussões significativas para o cenário jurídico. Estas decisões estabeleceram importantes precedentes e provocaram mudanças substanciais na interpretação e aplicação das normas tributárias em vigor. Em vista da importância dessas manifestações jurisprudenciais, nossa equipe preparou uma matéria especial, com o objetivo de destacar os julgamentos de maior relevância para o contencioso tributário.

Convidamos você a explorar conosco esta retrospectiva das principais decisões proferidas no âmbito do Direito Tributário em 2024.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos no atraso do adimplemento de obrigações contratuais.
Casos relacionados: EDs no AgInt no ARE 1432745, ARE 1478713 e EDs no ARE 1479984.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal têm apresentado entendimento de que qualquer eventual ofensa à Constituição seria reflexa, impossibilitando o conhecimento de recursos extraordinários, concluindo que a matéria é infraconstitucional.


Tema: Limites da coisa julgada em matéria tributária.
Casos relacionados: RE 949297 e RE 955227.

O Plenário do STF definiu por não modular os efeitos dos acórdãos que, apreciando os temas 881 e 885 da repercussão geral, fixaram tese no sentido de que apenas as decisões do STF proferidas em ação direta de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações tributárias de trato continuado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal.


Tema: PIS/COFINS – Locações de bens móveis e imóveis.
Casos relacionados: RE 599658 e RE 659412.

A Suprema Corte fixou tese para os temas 630 e 684 de repercussão geral: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”. Os efeitos não foram modulados.


Tema: Contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias.
Caso relacionado: RE 1072485.

O Supremo Tribunal Federal definiu que a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias poderá ser exigida a partir de 15/09/2020. Essa é a data de publicação da ata de julgamento que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária no Tema 985/RG.

Porém, não serão beneficiados pela modulação de efeitos os contribuintes que já realizaram o pagamento das contribuições e que não tenham impugnado judicialmente a cobrança até o dia 15/09/2020. Para essa situação, houve consenso de que os valores recolhidos não serão devolvidos pela União.


Tema: Constitucionalidade de lei municipal que reduz base de cálculo do ISS.
Caso relacionado: ADPF 189.

A Suprema Corte, em decisão unânime proferida durante sessão de julgamento virtual, concluiu a análise dos embargos de declaração apresentados na ADPF 189. A questão central do processo versava sobre a definição do marco temporal adequado para a validação dos recolhimentos do ISS efetuados ao município de Barueri, localizado no estado de São Paulo, em decorrência de uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, proferida no ano de 2020, que reconheceu a inconstitucionalidade do benefício fiscal que permitia a redução da base de cálculo do referido tributo municipal.

No julgamento em questão, os embargos de declaração foram acolhidos pelos ministros, que estabeleceram um importante critério temporal: foram mantidos válidos todos os pagamentos tributários que foram efetivamente realizados pelos contribuintes no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos até a data em que foi publicada a ata de julgamento referente aos primeiros embargos declaratórios (07/05/2024).


Tema: Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Caso relacionado: RE 722528.

O Supremo Tribunal Federal, em análise ao tema 1280 da repercussão geral, definiu que “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

A decisão foi apertada (6×5), prevalecendo a corrente liderada pelo ministro Gilmar Mendes, que consignou que os rendimentos obtidos das aplicações financeiras das EFPC se caracterizam como atividades empresariais típicas dessas entidades. Assim, uma atividade empresarial típica é aquela que deriva da própria natureza do exercício empresarial, realizada de forma regular e previsível. Isso significa que não se trata de um rendimento alheio ao exercício da atividade-fim das entidades de previdência complementar. Portanto, como os rendimentos das aplicações financeiras das EFPC decorrem de suas atividades essenciais, justifica-se a incidência de PIS/COFINS, tanto no período anterior à EC nº 20/98 — sob a redação original do Art. 195, I da CF/88 — quanto no período posterior.


Tema: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Caso relacionado: RE 882461.

Em agosto, o pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu o julgamento do tema 816/RG.

Até o momento, tem maioria de votos a corrente que dá provimento ao recurso extraordinário para fixar as seguintes teses: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário”.


Tema: Inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Caso relacionado: RE 592616.

Em agosto, a Suprema Corte suspendeu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, após a apresentação dos votos dos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Após a renovação das sustentações orais das partes, o ministro Dias Toffoli iniciou a votação de forma desfavorável aos contribuintes, no sentido da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, divergindo do voto apresentado em 2020 pelo relator aposentado Celso de Mello. Para Toffoli, a tese que prevaleceu no julgamento do Tema 69 (“o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”)  não implica que o valor do ISS não integre a base de cálculo dessas contribuições. Portanto, manteve sua proposta de tese de 2021: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”.

Em seguida, o ministro André Mendonça votou acompanhando o relator, pela exclusão da tributação, entendendo que sua posição está de acordo com a jurisprudência do STF. Quanto aos efeitos da decisão, Mendonça entendeu que: i) não há incidência do PIS e da COFINS sobre o ISS em relação aos valores ainda não recolhidos ou não convertidos em renda, mesmo que por decisão judicial não definitiva; e ii) para os créditos tributários já extintos, é necessária a modulação dos efeitos, atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento, visando preservar o ciclo orçamentário. Assim, créditos já extintos ou quitados não seriam ressarcidos ou restituídos.

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência iniciada por Toffoli, enfatizando sua visão de que o estado moderno é um estado fiscal baseado em tributos.

Cabe lembrar que o ministro Celso de Mello, relator já aposentado, votou em 2020 pela exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, argumentando que esse tributo é um simples ingresso financeiro transitório na contabilidade do contribuinte. Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Pela regra regimental atual do STF, os votos dos ministros aposentados deverão ser mantidos e os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores respectivos de Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, não participarão da conclusão do julgamento.

Considerando os votos preservados devido às aposentadorias, o placar atual da votação está em 4 x 2 a favor dos contribuintes.


Tema: Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Caso relacionado: RE 736090.

Apreciando o Tema 863 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a seguinte tese: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

Estabeleceu-se que a decisão produza efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantendo-se os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.


Tema: Possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do REINTEGRA.
Casos relacionados: ADI’s 6055 e 6040.

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a constitucionalidade do disposto no art. 22 da Lei 13.043/14. Esta lei autoriza o poder executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras. Entendeu-se que se trata de uma medida de subvenção governamental, não se confundindo com as normas que outorgam imunidades às exportações.

Prevaleceu o entendimento de que o Reintegra atua como benefício fiscal, ajuda financeira e subvenção econômica, conforme a Lei 4.320/1964. Assim classificado, não haveria ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. Argumentou-se que o constituinte buscou alcançar a neutralidade fiscal em relação às exportações, estimular o desenvolvimento da indústria nacional e garantir o superávit da balança comercial. Em resumo, a Constituição Federal imunizou as seguintes operações e rendimentos relacionados à exportação: 1) as receitas decorrentes de exportação da incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; 2) os produtos industrializados do IPI; e 3) as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços do ICMS e, em relação ao último, também do ISS.


Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
Caso relacionado: RE 870214.

Um pedido de vista suspendeu a análise do agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. A decisão original entendeu que: i) Quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos pela empresa contribuinte por meio de empresa controlada no exterior, o debate seria infraconstitucional. Isso porque o acórdão recorrido concluiu pela prevalência dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária nacional, afastando a tributação; e ii) Sobre o afastamento da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para definir a base de cálculo da tributação do lucro das controladoras, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça baseou-se na interpretação de normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.

Em 04/10/2024, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista divergente do relator. Ele deu provimento ao agravo e, consequentemente, ao recurso extraordinário, reconhecendo a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo da contribuinte os lucros de suas empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

O ministro entendeu que o cerne do recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, considerando-os inaplicáveis ao caso. A discussão, na verdade, seria sobre a compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda — dispositivo já declarado constitucional pelo plenário do Supremo na situação em questão (controle de empresa estrangeira por empresa brasileira), mas afastado pelo STJ. Assim, aplicou o entendimento do RE 541090, reconhecendo a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro da controladora obtido por meio de empresas controladas no exterior.

Por outro lado, o ministro André Mendonça votou negando provimento ao agravo, concluindo que a análise do caso depende da aplicação de normas infraconstitucionais. Ele argumentou que o Método de Equivalência Patrimonial, como instrumento de avaliação contábil de empresas estrangeiras em relação ao patrimônio da matriz nacional, não refletiria base de cálculo diferente do próprio lucro ou renda das empresas. Isso porque sua aplicação é neutra em relação ao lucro real tributável pelo IRPJ e pela CSLL, excluindo, por exemplo, variações cambiais no exterior e mutações patrimoniais das controladas.


Tema: Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que restaurou a aplicação de alíquotas de PIS/PASEP e Cofins.
Casos relacionados: ADI 7342 e ADC 84.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a constitucionalidade do Decreto 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de 0,65% e 4% para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.

O Decreto nº 11.374/2023, em seus artigos 1º, inciso II; 3º, inciso I; e 4º, revogou as alíquotas reduzidas de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022. Consequentemente, restabeleceu as alíquotas superiores de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. Contudo, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo, tal majoração passou a produzir efeitos imediatamente — na data de sua publicação (02/01/2023). Estava em discussão se a repristinação do decreto afrontaria diretamente a regra de anterioridade nonagesimal prevista nos artigos 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal.

No voto condutor, o ministro relator enfatizou que o restabelecimento efetuado pelo Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo. Portanto, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, visto que os contribuintes já estavam sujeitos, desde 2015, às alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. Assim, não se pode alegar quebra de previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido quanto às alíquotas aplicáveis à situação regida pelo Decreto nº 8.426/2015. Consequentemente, afastou-se a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. A posição foi acompanhada por todos os integrantes da Corte.


Tema: Inclusão de ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS.
Casos relacionados: ARE’s 1522508 e 1525890.

Em decisões monocráticas, os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes compreenderam que, conforme os fundamentos da ADPF 190, a Lei Complementar 116/2003, ao estabelecer a base de cálculo do ISS sem excluir os tributos federais, não conflita com a Constituição. Nesse sentido, a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, não havendo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais.


Tema: Dedução das despesas com a PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Caso relacionado: ARE 1526786.

O ministro Presidente do STF negou seguimento a recurso que trata da possibilidade de dedução das despesas com PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo o ministro, a questão envolve interpretação de legislação infraconstitucional, não sendo cabível em recurso extraordinário.


Tema: Inconstitucionalidade da DIMP.
Caso relacionado: ADI 7276.

Em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que o Convênio ICMS 134/2016, editado pelo CONFAZ, e sua regulamentação no Manual de Orientações de Leiaute da DIMP, não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à privacidade, intimidade, devido processo legal, sigilo bancário e proteção de dados pessoais. Essas normas disciplinam o fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros às administrações tributárias estaduais e do Distrito Federal.

Prevaleceu, assim, o entendimento de que é constitucional a transferência dessas informações às administrações tributárias estaduais e do Distrito Federal.


Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Caso relacionado: RE 1363013.

Em julgamento unânime, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, sobre o repasse de valores e direitos do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) aos beneficiários na hipótese de morte do titular do plano. Para o tema 1214 da repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

O entendimento foi que o PGBL e o VGBL, quando contratados em favor dos próprios titulares, garantem “ao assistido/segurado [titular] o pagamento de renda complementar à da aposentadoria”. Quanto às importâncias destinadas aos beneficiários, esses planos “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”. Assim, o ITCMD não incide sobre os direitos e valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tema: ISS leasing // base de cálculo (VRG).
Caso relacionado: REsp 1775715.

O min. Paulo Sérgio Domingues proferiu decisão monocrática assinalando que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção têm entendimento no sentido de que a base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada. Nesse sentido, deu provimento ao recurso especial do Município de Castro.


Tema: Liquidação antecipada de seguro garantia.
Casos relacionados: AREsp 2310912, REsp 2093033 e REsp 2077314.

Com a derrubada do veto presidencial ao art. 5º da Lei 14.689/2023, que acrescentou o §7º ao art. 9º da LEF, proibindo a satisfação prévia do seguro garantia, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer a impossibilidade de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. A alteração legislativa também ocasionou o cancelamento da controvérsia que havia sido distribuída à min. Regina Helena Costa.


Tema: Dedução das despesas com a PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Casos relacionados: AREsp 2633120, REsp’s 2109046, 1890311 e 1823598.

Sem analisar o mérito da controvérsia, foram proferidas decisões aplicando óbices sumulares e concluído que o exame do tema exigiria a interpretação de normas que não se enquadram no conceito de lei federal.


Tema: Dedutibilidade dos pagamentos de PLR da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Casos relacionados: REsp 1948478, REsp 1695942 e AREsp 2210188.

Com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, firmou-se a compreensão de que a regra de dedução prevista no art. 3º, § 1º (que trata da dedutibilidade da participação dos lucros nos casos de empregados) não se aplica às despesas relativas ao pagamento de PLR aos diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista.


Tema: Contribuição Previdenciária // Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Casos relacionados: REsps 1974197, 2000020 e 2006644.

A 1ª Seção, apreciando o Tema 1170 dos recursos repetitivos definiu que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.


Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo.
Casos relacionados: REsps 1898532 e 1905870.

A 1ª Seção fixou tese jurídica no Tema Repetitivo 1079 no sentido de que “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; e iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”.

Determinou-se a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.


Tema: PIS e COFINS sobre a Selic na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
Casos relacionados: REsps 2068697, 2065817, 2075276, 2109512 e 2116065.

A 1ª Seção do STJ, ao avaliar o Tema Repetitivo 1237 dos recursos repetitivos, definiu que “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.


Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Casos relacionados: REsps 1699851, 1692023, 1734902 e 1734946.

Apreciando o Tema Repetitivo 986, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: “a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.

Decidiu-se pela modulação de efeitos para preservar o direito dos contribuintes que até 27/03/2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, desde que as decisões provisórias se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Mesmo esses contribuintes beneficiados com decisões provisórias favoráveis devem se submeter ao pagamento do ICMS observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD a partir da publicação do acórdão do Tema 986.


Tema: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
Caso relacionado: REsp 2050837.

A 1ª Seção do STJ, ao analisar o Tema 1252 dos recursos repetitivos, definiu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, devido à sua natureza remuneratória.

Confirmou-se o entendimento consolidado em ambas as turmas de direito público. Elas concordam que, tratando-se de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre o adicional de insalubridade.


Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos no atraso do adimplemento de obrigações contratuais.
Casos relacionados: AREsp 2277695 e REsp 2135654.

A 2ª Turma confirmou a posição da 1ª Seção de que, em geral, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte devido ao atraso no cumprimento de obrigações contratuais, devido ao seu caráter remuneratório.


Tema: Embargos à Execução Possibilidade de alegação de compensação (aplicação do art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei n.º 13.670/2018, o qual vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL).
Caso relacionado: REsp 1864022.

A 1ª Turma manteve incólume o acórdão do tribunal de origem que vedou a compensação dos valores devidos mensalmente como estimativa do IRPJ e CSLL, introduzida pela Lei nº 13.670, de 2018, atestando ser irrelevante o fato de ser irretratável, durante todo o exercício, a opção pelo contribuinte quanto à tributação pelo regime do lucro real com apuração mensal (recolhimento mensal por estimativa).

Pontuou-se que alteração legislativa promovida pela Lei 13.670/2018 limitou-se a alterar o regime de compensação, modalidade de extinção do crédito tributário, conforme prevê o inciso II do art. 156 do CTN, regida pelo art. 170 do mesmo diploma legal. Dessa forma, não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, mas apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.


Tema: PIS e COFINS Dedutibilidade das Despesas com Correspondentes Bancários.
Caso relacionado: AREsp 2001082.

A 1ª Turma do STJ estabeleceu que a comissão paga pelas instituições financeiras aos correspondentes bancários não se enquadra como despesa com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Portanto, essas despesas não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, pois não se relacionam diretamente com o ato econômico.


Tema: Lançamento complementar de ITBI edificações não percebidas no momento da transmissão do bem imóvel.
Caso relacionado: AREsp 2508461.

A 1ª Turma estabeleceu entendimento no sentido de que para a hipótese de incorporação imobiliária, o indicador presumido de riqueza tributado pelo ITBI é o acordo efetivamente fechado entre as partes. Isto é, a transação jurídica da venda de uma fração ideal do imóvel, associada à obrigação de construir, assumida pelo vendedor e estabelecida como elemento essencial da transação. O vendedor se responsabiliza pela entrega do imóvel com as obras concluídas.

Assim, a base de cálculo a ser considerada para a aplicação do ITBI em operações de “venda de imóveis na planta” é o valor total da transação realizada entre as partes. Isso inclui a remuneração pela fração ideal do imóvel transmitido e pela obrigação de construir, considerada como elemento essencial da transação e incluída no preço da operação.


Tema: Saber se é devido o pagamento de juros de mora na prorrogação de Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
Caso relacionado: AREsp 2131306.

Os ministros da 2ª Turma confirmaram a compreensão de que não há incidência de juros de mora no recolhimento de tributos durante a prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico. Assim, restou mantido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu o direito de o contribuinte obter a prorrogação de regime de admissão temporária para fins de utilização econômica sem a incidência dos juros moratórios retroativos aos registros de Declarações de Importação.

Assentou-se que a incidência dos juros de mora só é cabível quando o sujeito passivo da obrigação não efetua o pagamento, na data de seu vencimento, de crédito tributário líquido, certo e exigível. De tal modo, os consectários legais da mora somente são devidos se constatada a omissão culposa do contribuinte no cumprimento do dever de efetuar o recolhimento integral do tributo devido no prazo de pagamento previsto na legislação tributário.


Tema: Saber se procedimento de arbitramento é considerado novo lançamento.
Caso relacionado: AREsp 2362445.

A 2ª Turma do STJ acolheu a tese do Município de Campinas e autorizou o prosseguimento da execução fiscal que inicialmente havia quantificado o ISS sob base de cálculo incorreta. Firmou-se a compreensão de que no procedimento de revisão do lançamento tributário, configura-se erro de fato (art. 149, VIII, CTN) a hipótese de requantificação monetária da base de cálculo do imposto, adequando-se ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, afastando-se o erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), hipótese que o lançamento tributário seria imodificável (art. 146, CTN).


Tema: Legitimidade ativa do importador, por conta e ordem de terceiro, para postular a repetição do indébito do PIS/COFINS-Importação.
Caso relacionado: REsp 1552605.

A 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial do contribuinte concluindo que o art. 18 da Lei 10.865/2004 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 dessa lei serão aproveitados pelo adquirente, não sendo legítimo o importador por conta e ordem de terceiro para repetir o indébito.


Tema: Saber se a execução fiscal deve continuar ainda que haja registro do distrato social registrado na junta comercial.
Caso relacionado: REsp 2136530.

A 2ª Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. Assegurou-se que estão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que o sócio poderá comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas.


Tema: Saber se a discussão administrativa do índice FAP suspende o prazo prescricional para a discussão judicial quanto à alíquota do tributo.
Caso relacionado: EREsp 1439753.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou os argumentos do contribuinte e deu provimento ao agravo interno, provendo o especial, reformando o acórdão do tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prescrição pertinente às contribuições do art. 22, inciso II, da Lei 8.121/91 (FAP) anteriores a 19/06/2014, restabelecendo a sentença, inclusive quanto à determinação da sucumbência.


Tema: Saber se deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido de IPI as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).
Caso relacionado: REsp 2090515.

A 2ª Turma do STJ definiu não ser possível que a exportação de produtos classificados como não tributados (NT) gere crédito presumido de IPI. Assentou-se que os produtos classificados como NT correspondem a produtos que não sofreram processo de industrialização, produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva (a exemplo dos livros) e produtos excluídos do campo de incidência do IPI, por escolha do legislador, ainda que sujeitos aos processos de industrialização. Acrescentou ainda que, não por outro motivo, a Lei 9.493/97, art. 13, destacou que os produtos com notação NT estariam fora do campo de incidência do IPI. No caso, o tabaco não manufaturado era classificado como produto NT, nos anos de 96 a 2000. Dessa forma, mesmo antes da vigência da Instrução Normativa 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha, destalado ou não, na definição do crédito presumido do IPI, porquanto excluídos do campo de incidência do referido tributo, conforme interpretação conjunta do caput do art. 1º, caput do art. 2º e § único do art. 3ª da Lei 9.363/1996. Tal compreensão foi seguida pelos demais integrantes do colegiado.


Tema: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
Casos relacionados: EREsp 1959571, REsps 2072621 e 2075758.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1231 dos recursos repetitivos, concluiu que os tributos recolhidos em substituição tributária não se enquadram no conceito de custo de aquisição, conforme definido no artigo 13 do decreto-lei 1598/77. Além disso, os valores pagos pelo contribuinte substituto, a título de ICMS-ST, não geram créditos para a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime não cumulativo.


Tema: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.
Casos relacionados: REsps 2045191, 2045193 e 2045491.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1217 dos repetitivos, definiu que “é válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”


Tema: IRRF sobre rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre empresas controladoras e controladas.
Caso relacionado: REsp 1624510.

A 2ª Turma consignou que o art. 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94, inciso III, da Lei 10.833/2003.

Nesse contexto, destacou-se que a isenção do imposto de renda sobre ganhos decorrentes de operações de mútuo realizadas entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas subsistiu até o advento da Lei 10.833/2003, sendo, portanto, ilegal a IN SRF 7/1999, no ponto.


Tema: Possibilidade de desconto dos créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária com o propósito de ser posteriormente revendido.
Caso relacionado: EREsp 1594428.

A 1ª Seção ratificou o entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.691.475/RJ de que não é possível a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor do frete decorrente da aquisição pela concessionária de veículos novos para revenda.


Tema: Possibilidade de recusa de bem nomeado à penhora ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Caso relacionado: REsp 1920682.

A 2ª Turma, aplicando a jurisprudência da Corte, reforçou a possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.


Tema: Para fins de incidência do imposto de renda, saber se a verba paga a título de ajuda compensatória tem natureza salarial ou indenizatória.
Caso relacionado: AREsp 2434340.
A 2ª Turma manteve a interpretação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou a verba paga como ajuda compensatória de natureza indenizatória, evitando a incidência do imposto de renda.

Assim, confirmou-se a jurisprudência da Corte de que a rubrica “ajuda compensatória mensal” paga ao trabalhador pelo empregador não resulta na incidência do imposto de renda pessoa física, já que não se classifica como uma verba salarial. Esta rubrica tem natureza jurídica de indenização, destinada a compensar a perda patrimonial do trabalhador e os prejuízos resultantes da suspensão do contrato de trabalho.


Tema: Denúncia espontânea – descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma.
Caso relacionado: REsp 1840574.

A 2ª Turma manteve a jurisprudência da Corte, no sentido de que não se aplica o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma, como é o caso da obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita Federal (Decreto-Lei 37/66). E, ainda, que aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção.


Tema: Incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
Caso relacionado: REsp 2046432.

A 2ª Turma do STJ definiu que o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do ‘valor da operação’, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema.


Tema: Definir o momento em que créditos tributários reconhecidos por decisão judicial devem ser considerados disponíveis para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL.
Caso relacionado: REsp 2071754.

O Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese fazendária para assentar que incide IRPJ/CSLL após o deferimento da prévia habilitação dos créditos, rechaçando a tese do contribuinte de que apenas incidem após a homologação expressa ou tácita da compensação pela Receita Federal do Brasil. A 2ª Turma concluiu que incide o IRPJ e a CSLL após o deferimento de pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando constatada a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.


Tema: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Casos relacionados: REsps 1666542, 1835864 e 1835865.

 A 1ª Seção do STJ, apreciando o Tema 769 dos repetitivos, definiu a seguinte tese:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II – No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.


Tema: Possibilidade de restituição administrativa, ou por precatório, de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança.
Casos relacionados: REsps 2062581, 2070249 e 2079547.

A 2ª Turma validou os acórdãos dos Tribunais de origem no sentido da impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido em ação mandamental.

Mantidos os acórdãos que consignavam que o mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa em substituição à compensação, sob pena de se abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa.

Ratificou-se o entendimento no sentido de não ser possível que o contribuinte opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.


Tema: Possibilidade de extensão dos benefícios fiscais aplicados ao PIS/COFINS sobre receitas, ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, ao PIS-Importação e COFINS-Importação.
Caso relacionado: REsp 2094186.

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ reconheceu a incidência do PIS e da COFINS importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Firmou-se entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 288/1967 não isenta o importador sediado na Zona Franca de Manaus do pagamento do PIS e da COFINS importação, porquanto, embora o Decreto-Lei n. 288/1967 estipule isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, tal previsão específica não alcança todo e qualquer tributo incidente na importação de mercadoria estrangeira destinada à área de livre comércio.


Tema: Saber se os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão ao PERT podem ser considerados receita tributável e se configuram acréscimo patrimonial.
Caso relacionado: REsp 1971518.

A 2ª Turma do STJ acolheu a tese fazendária e definiu que os valores de juros, multa e encargo legal remitidos aos débitos do contribuinte em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.496 de 2017, denominado PERT, consistem em acréscimo patrimonial, resultando na possibilidade de tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


Tema: Incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos empregados vinculados às terceirizadas.
Caso relacionado: REsp 1652347.

Os ministros da 2ª Turma, por maioria, concluíram pela legalidade do lançamento tributário referente a contribuições previdenciárias e obrigações acessórias devidas em razão da configuração de ilicitude da terceirização. Houve a compreensão de que restou configurada a ilicitude da terceirização no caso concreto mediante pessoas jurídicas interpostas, com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora, principalmente na administração de pessoal, o que estabelece o vínculo empregatício entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas.


Tema: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Casos relacionados: REsp’s 2005029, 2005087, 2005289, 2005567, 2023016, 2027413, 2027411.

A 1ª Seção do STJ não acolheu os fundamentos apresentados pelos contribuintes e definiu que o IRRF e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1174: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.


Tema: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Casos relacionados: REsp’s 2035550,  2034975 e 2034977.

A 1ª Seção, apreciando o Tema repetitivo 1191, fixou tese no sentido de que Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

Os ministros acolheram a tese defendida pelos contribuintes no sentido de violação ao art. 166 do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável o referido dispositivo para a hipótese de restituição de diferenças de ICMS/ST pelo substituído tributário em razão de venda de mercadoria por valor inferior a base de cálculo presumida. De acordo com a tese, não se pode confundir a repercussão jurídica de um tributo, que é do que realmente trata o art. 166 do CTN, com a repercussão econômica.


Tema: Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n.º 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Casos relacionados: REsp’s 2054759 e 2066696.

A 1ª Seção do STJ definiu ser admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado anterior a 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF.

Prevaleceu a posição intermediária proposta pelo ministro Gurgel de Faria, que entendeu que os §§ 5º e 8º do artigo 535 do CPC estabelecem uma hipótese específica para ação rescisória. Esta é cabível em casos em que uma decisão transitada em julgado contraria posição vinculante posteriormente prevalecente no Supremo.

Assim, compreendeu-se que o dispositivo visa permitir a revisão de decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, destoam de novas orientações fixadas pelo STF no âmbito do controle de constitucionalidade.


Tema: Inclusão dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS. Caso relacionado: EREsp 1599065.

A 1ª Seção do STJ definiu que os valores arrecadados dos usuários pelas operadoras de telefonia, referente a interconexão/roaming, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, posto que não integram o patrimônio do contribuinte, não configurando-se em receita/faturamento.
Destacou-se que a interconexão, exatamente o uso compartilhado das redes locais de diferentes prestadoras de serviço de telecomunicação, e o roaming, uso compartilhado de rede de outra operadora fora da localidade com cobertura nacional/internacional, visam viabilizar a utilização de redes de comunicação compatível entre si, pertencentes a diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço público de comunicações seja melhor prestado. Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação de serviço é obrigatória pelas concessionárias.

Reforçou-se ser inadequado o argumento de que seria necessário expressa previsão legal para excluir os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não configuram o faturamento, não há falar em exclusão, mas pura e simplesmente em caso de não incidência das exações.


Tema: Competência de Município para exigência do ISS sobre operações de leasing e base de cálculo pelo método de arbitramento.
Caso relacionado: REsp 1787335.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicaram integralmente a tese jurídica estabelecida no Tema 355 dos recursos repetitivos.

Esta tese, de significativa relevância para a determinação da competência tributária municipal, estabelece dois marcos temporais distintos: durante a vigência do Decreto-Lei 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador (conforme art. 12); posteriormente, com o advento da Lei Complementar 116/03, a competência passou a ser do município onde o serviço é efetivamente prestado e a relação jurídica é perfectibilizada, sendo este entendido como o local onde se demonstre a existência de unidade econômica ou profissional da instituição financeira, dotada de poderes decisórios suficientes para a concessão e aprovação do financiamento — elementos que constituem o núcleo essencial da operação de leasing financeiro e configuram o fato gerador do tributo. Fundamentando-se nesta tese jurídica consolidada, os ministros reconheceram expressamente a incompetência do Município de Assaí para a cobrança do tributo, não obstante ter sido o local onde o contrato de leasing foi formalmente assinado.

Em consonância com o entendimento firmado, no caso concreto, restou estabelecido que o município legitimado para proceder à cobrança do ISS nas operações de leasing é especificamente aquele onde está estabelecida a sede da instituição financeira arrendadora, local onde efetivamente se concentram as decisões e a gestão das operações.


Tema: Saber se é cabível a concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ/CSLL apurados no ajuste anual.
Caso relacionado: REsp 2150276.

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento à parte conhecida do recurso especial da Fazenda Nacional e atestou ser pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de ser ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/96, mesmo após a vigência da Lei 11.488/2007.

Dessa forma, foi mantido o acórdão cuja conclusão foi pela impossibilidade de cobrança simultânea da multa isolada e da multa de ofício. Entendeu-se que a infração menos grave (multa isolada) é absorvida pela infração mais grave (multa de ofício).


Tema: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.
Casos relacionados: REsp’s 2069644 e 2074564.

Em apreciação ao Tema 1226 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ definiu ser de natureza mercantil, e não laboral remuneratória, a aquisição e venda de ações pelo regime Stock Option Plan. Desta forma, apenas o acréscimo patrimonial seria tributável, quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

Assim, fixada a seguinte tese repetitiva: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.


Tema: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Casos relacionados: REsp’s 2089298 e 2089356.

Os ministros da 1ª Seção definiram que o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Nos termos do que requerido pela Fazenda Nacional, compreendeu-se que a receita bruta é o ponto de partida para a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido, e a alíquota de presunção extrai da receita bruta a margem de lucro presumida, sobre a qual incide a alíquota do IRPJ e CSLL. Portanto, não cabe a exclusão de despesas, custos, encargos financeiros ou tributos, exceto os previstos na legislação de regência.


Tema: Saber se a suspensão da exigibilidade, juntamente com o fato de a empresa estar em recuperação judicial, permite afastar o teor do art. 130, § único, CTN.
Caso relacionado: REsp 2110508.

Os ministros da 2ª Turma reconheceram que a adesão ao programa de parcelamento resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional.

O colegiado entendeu, portanto, que apesar do direito à sub-rogação, deve prevalecer o acordo entre as partes para parcelamento da dívida. Assim, restou mantida a transferência do valor proveniente da arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento de débito tributário federal.


Tema: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Casos relacionados: REsp’s 2061973 e 2066882.

A Corte Especial, por unanimidade, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Os ministros afirmaram que o CPC/2015, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do art. 833 (correspondente ao art. 649 do CPC/73), tratou a impenhorabilidade como relativa. Além disso, regulamentou a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, cabe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, I, e §5º), restando ao executado apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).

Atestaram ainda que o legislador não autorizou o juízo a reconhecer a impenhorabilidade de ofício. Se assim quisesse, teria feito de forma expressa, como no caso do §1º do art. 854, hipótese em que se admitiu que o juiz determine de ofício o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado.

Assim, concluíram que o Código de Processo Civil não autoriza o juiz a reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício. Pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.


Tema: Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão. Casos relacionados: REsp’s 1914902, 1944757 e 1961835.

A 1ª Seção do STJ declarou inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários já incidentes sobre o imóvel na data de sua alienação, fixada a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Os ministros também concluíram pela modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.


Tema: Aproveitamento do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de empresa-veículo.
Caso relacionado: REsp 2152642.

Os ministros da 2ª Turma classificaram como abuso de direito a amortização do ágio gerado em operações internas constituído de forma artificial e sem substância econômica real com a finalidade de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Consideraram que a liberdade de auto-organização não comporta a construção de estruturas artificiais para economia de tributos. Embora tenham destacado ser possível que o contribuinte organize seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, reforçaram que a amortização do ágio gerado em operações internas necessita de propósito negocial, mesmo em período anterior à Lei 12.973/2014.
No voto condutor, o relator destacou que os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 foram inseridos no ordenamento jurídico com o fim específico de coibir a prática de planejamentos tributários abusivos. Nesses casos, empresas superavitárias adquiriam com ágio empresas deficitárias para serem incorporadas por elas, sem propósito negocial além de gerar ganhos tributários. O relator assentou que, no cenário contábil e fiscal das operações empresariais de fusões e aquisições, a conjugação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 e do art. 20 do Decreto 1.598/77 estabelece um caminho natural. Nesse caminho, determinada empresa, ao adquirir participação societária com ágio e incorporar a empresa coligada ou controlada, poderia amortizar esses valores de rentabilidade futura na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, concluiu que toda a descrição do mecanismo de funcionamento da amortização do ágio conduz à ideia de que as normas estabelecidas buscavam regular operações societárias usuais. Entretanto, analisando o caso concreto, o relator compreendeu que o tribunal de origem delimitou que a operação societária envolveu a criação de pessoas jurídicas sem substância econômica real. O único propósito era servir como veículo de transmissão de ágio meramente contábil no contexto de uma incorporação reversa, viabilizando assim a posterior dedução nas bases tributárias. Por essa razão, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para manter a glosa dos créditos amortizados, bem como determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pedidos subsidiários.


Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Caso relacionado: REsp 2128785.

De forma unânime, a 1ª Turma do STJ reconheceu que o ICMS-DIFAL não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão aplicou o mesmo raciocínio expresso pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”). Entendeu-se que, assim como o ICMS cobrado nas operações internas, o ICMS-DIFAL também apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, não integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS.


Tema: Saber sobre qual montante serão arbitradas as contribuições previdenciárias quando houver homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença que houver delimitado valores diversos de condenação.
Caso relacionado: REsp 1696628.

A 1ª Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para acolher a tese de que o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na fase executória. Isso ocorre porque tal acordo substituiu o título judicial proveniente da sentença condenatória, sendo dessa decisão homologatória que decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, fazendo surgir o fato gerador da obrigação previdenciária.

Os ministros pontuaram que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado que lhe preste serviços, surgindo apenas no momento da percepção desses valores. A base de cálculo dessa exação corresponde aos pagamentos realizados pelo empregador em contraprestação à atividade desenvolvida pelo trabalhador. Estabeleceu-se que, nas sentenças condenatórias ou acordos celebrados entre trabalhador e empregador na Justiça do Trabalho antes do trânsito em julgado, o fato gerador nasce inequivocamente no momento do pagamento feito pelo empregador. A partir daí, surge a obrigação de recolhimento do tributo sobre o valor total acordado, uma vez que, até o trânsito em julgado, as partes podem transacionar.

Entenderam que a interpretação do art. 832, § 6º, da CLT pode, inicialmente, sugerir que, mesmo sendo lícita a conciliação após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os termos acordados não afetariam os créditos previdenciários já constituídos. Assim, a homologação do acordo ficaria limitada às verbas trabalhistas. No entanto, enquanto não houver o efetivo pagamento dos valores referentes às parcelas remuneratórias, não se caracteriza a hipótese de incidência da contribuição previdenciária – seja pela prestação remunerada de serviços, com ou sem vínculo empregatício – e, consequentemente, não nasce a relação jurídico-tributária nem a obrigação tributária.


Tema: Possibilidade de dedução dos Juros Sobre Capital Próprio (“JCP”) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando pagos ou creditados com base na Taxa de Longo Prazo (“TLP”), em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
Casos relacionados: AREsp’s 2744943, 2697612 e 2763391.

Recursos que versam sobre a “Possibilidade de dedução dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando pagos ou creditados com base na Taxa de Longo Prazo (TLP), em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)” não têm sido conhecidos no mérito, destacando-se que os acórdãos de origem resolveram a controvérsia com base nos princípios constitucionais da legalidade e repartição dos Poderes. Portanto, apenas ao Supremo Tribunal Federal caberia a eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.

Afirma-se ainda que as decisões seguiram a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador para fazer interpretação extensiva da lei visando autorizar benefícios tributários, sendo necessária a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.


Tema: Saber se, anteriormente a LC 157/2016, era possível a incidência do ISS sobre a atividade de veiculação de propaganda por meio de internet.
Caso relacionado: AREsp 2446932.

Em julgamento unânime e sem debates, os ministros da 2ª Turma mantiveram o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão concluiu pela ilegalidade da incidência do ISS sobre a atividade de veiculação de propaganda pela internet em período anterior à LC 157/2016.

O julgado permaneceu inalterado quanto ao entendimento de que não é possível interpretar extensivamente o item 17.06 da LC 116/2003 para tributar uma hipótese expressamente vetada pelo legislador. Destacou-se que, embora a atividade de veiculação de propaganda estivesse prevista no item 17.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, tal item foi vetado durante a promulgação da lei.


Tema: Análise da Possibilidade de Revisão pela Autoridade Administrativa de Decisão Administrativa Anteriormente Proferida em Favor do Contribuinte.
Caso relacionado: AREsp 2469237.
A 2ª Turma reforçou a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de alteração de lançamento por erro de direito, sob pena de violar os princípios da confiança e da segurança jurídica.
No caso concreto, manteve-se o entendimento de que a autoridade administrativa não pode revisar decisão administrativa transitada em julgado, mesmo quando há alegação de equívoco na interpretação normativa.


Tema: Saber se em sede de exceção de pré-executividade, apresentada após a oposição de embargos à execução, pode ser apreciada matéria de ordem pública – imunidade.
Caso relacionado: REsp 2045492.
Os ministros da 2ª Turma concluíram ser possível analisar matéria de ordem pública (imunidade) em exceção de pré-executividade apresentada após embargos à execução.
O colegiado acolheu o recurso do contribuinte, cassando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O tribunal havia entendido que a alegação de imunidade tributária, apresentada em exceção de pré-executividade, deveria ter sido incluída nos embargos à execução fiscal e, por não ter sido, estaria atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.


Tema: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Casos relacionados: REsp’s 2091202, 2091205, 2091204 e 2091203.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação por configurar repasse econômico.

Ao apreciar o Tema Repetitivo 1223, o relator enfatizou que a discussão sobre a definição do valor da operação possui precedentes significativos, ressaltando que o STJ já havia anteriormente consolidado o entendimento de que a base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), corresponde ao valor integral da operação que resultou na circulação da mercadoria. Dessa forma, esclareceu-se que o imposto não está restrito apenas ao preço básico da mercadoria, mas engloba também todos os valores relativos às condições comerciais estabelecidas e exigidas do comprador para a efetiva realização do negócio jurídico.

Afirmou-se ainda que o PIS e a Cofins incidem sobre a totalidade das receitas ou faturamento da pessoa jurídica, variando de acordo com seu regime de tributação específico, sempre observando as exceções previstas na legislação vigente. O relator fez questão de ressaltar que, considerando a existência de regimes tributários distintos, é perfeitamente compreensível e esperado que o resultado final do cálculo do tributo apresente variações entre os regimes cumulativo e não cumulativo.

Especificamente em relação ao Tema 69 da Repercussão Geral, confirmou-se que tanto as receitas quanto os faturamentos podem ser considerados como ingressos definitivos nas contas dos contribuintes, não havendo qualquer característica de transitoriedade que pudesse impedir a legítima incidência das referidas contribuições.

O colegiado concluiu que, diante da inexistência de qualquer previsão legal específica em contrário, não seria juridicamente possível proceder à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.

Por fim, os ministros optaram por não modular os efeitos da decisão, fundamentando tal escolha no fato de que a jurisprudência sobre a matéria já se encontrava consolidada nesse mesmo sentido há considerável período.

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