Valor Econômico
São Paulo – 12 de dezembro de 2013
Artigo escrito pela Dra. Carla Quintas Sócia da área contenciosa cível V&G.
Por Carla Quintas
Com a aprovação do texto-base do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), Projeto de Lei nº 8046/2010, a Câmara dos Deputados pretende tornar mais ágil a Justiça nacional. As inovações apresentam os atos processuais de maneira mais simplificada, com o objetivo de dar celeridade à tramitação e finalização dos processos. A busca da uniformização das decisões judiciais continua a ser uma meta do novo Código, a fim de que casos semelhantes não recebam decisões conflitantes, de modo que seja garantida a segurança jurídica e o tratamento igualitário.
No entanto, para que o novo CPC seja aprovado e sancionado, os parlamentares terão que analisar destaques e emendas que alteram a proposta. Alguns, com temas mais polêmicos, envolvendo o pagamento de honorários para advogados públicos, o regime de prisão para devedor de pensão alimentícia e penhora de contas bancárias e de investimentos.
Atualmente, na esfera federal, o dinheiro dos honorários para advogados públicos nas causas ganhas a favor dos governos é incorporado ao Tesouro. E, em alguns Estados, é destinado aos advogados.
O novo CPC almeja a agilidade da Justiça, buscando diminuir a quantidade de processos a serem julgados
No que diz respeito à pena por dívida de pensão alimentícia, o novo texto propõe que a prisão do devedor passe do regime fechado, como é hoje, para o semiaberto. O regime fechado passaria a ser previsto apenas em casos de reincidência. O texto ainda garante que os presos por dívida de pensão fiquem separados de outros detentos e, em tal impossibilidade, caberá a prisão domiciliar.
Outro ponto tratado no novo Código é a possibilidade do oficial de Justiça atuar como conciliador no momento da diligência, permitindo-lhe certificar o conteúdo do acordo e a concordância das partes. Pelo texto aprovado, o oficial apenas registra a proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, que deverá ser homologada pelo juiz.
O novo CPC aborda, ainda, outros pontos de transformação, de extrema relevância aos operadores do direito. É o caso da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A principal intenção do projeto é fortalecer suas decisões. O artigo 317 do Projeto de Lei prescreve que: “Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se: I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos”.
E, nessa toada, a simplificação do sistema recursal brasileiro é outro ponto de destaque. No novo CPC, o agravo retido foi extinto e as decisões deverão ser impugnadas no momento da apelação. Também deixarão de existir os embargos infringentes e se restringirão as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo.
A diminuição de possibilidades previstas na legislação, vale dizer, é um ponto do projeto que também pode gerar controvérsia, mormente porque surgirão defensores do princípio da ampla defesa. Em contrapartida, será prestigiado o princípio da duração razoável do processo.
Serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Tudo com o intuito de fazer com que as partes ponderem antes de apresentarem recursos e reduzir o tempo de duração do processo.
O efeito suspensivo também será alterado com o novo CPC. Como regra geral, a apelação deixará de ter efeito suspensivo, ampliando-se as hipóteses de imediata execução da sentença.
Mais um item a ser destacado é o estímulo da utilização de meios de autocomposição do litígio, como a conciliação. O primeiro ato processual a ser realizado, após a citação, será o comparecimento do réu à uma audiência prévia de conciliação/mediação. E, no caso da não solução amigável, se iniciará o prazo para defesa.
O novo CPC trata também sobre o julgamento em ordem cronológica. Assim, os juízes deverão proferir sentença e os tribunais decidirão sobre os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. Nesse passo, a lista de processos aptos a julgamento deverá ser disponibilizada em cartório. O projeto cria, ainda, normas gerais para atos processuais realizados por meio eletrônico, permitindo, inclusive, que advogados sejam intimados por e-mails, além de julgamento eletrônico em causas que não admitam sustentação oral.
Por fim, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios é outro fato relevante para os advogados no projeto. Foi determinada a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis e estabelecidos, ainda, critérios para a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for parte.
Estes critérios têm como parâmetro o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Nos casos em que o valor da condenação ou proveito econômico obtido for de até 200 salários mínimos, o valor dos honorários será arbitrado em, no mínimo, 10% e, no máximo, 20%. Já quando os processos tiverem um valor acima de 200 até 2 mil salários mínimos, os honorários serão arbitrado em, no mínimo, 8% e, no máximo, 10%. Para os casos acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos, o valor dos honorários será arbitrado entre 5% e 8%.
Como visto, os valores de honorários diminuem no casos de maior expressão econômica, razão pela qual, segundo os novos parâmetros, quando o valor da condenação ou proveito econômico obtido for acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos, os honorários ficam entre 3% e, no máximo, 5%. E, para os processos acima de cem mil salários mínimos, o valor dos honorários será arbitrado em, no mínimo, 1% e, no máximo, 3%.
Restaram garantidas, também, as férias aos advogados no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Com todas as mudanças, o novo CPC almeja a agilidade da Justiça, buscando diminuir a quantidade de processos a serem julgados pelo Poder Judiciário, sobretudo aquelas causas em que há intermináveis recursos protelatórios, que só fazem “travar” o bom andamento do feito.
Carla Quintas é advogada da área contenciosa cível do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados
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