Despesas com alimentação, transporte, plano de saúde geram créditos de PIS e COFINS
Para atender ao pleito dos contribuintes que clamavam pela implementação de um sistema não cumulativo para o PIS e para a COFINS foram promulgadas as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Nelas, o art. 3º delimitou que ‘somente os valores relativos aos gastos com bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda poderiam ser objeto de creditamento’, e desde então discussões sobre o conceito de insumo foram instauradas.
No ano de 2018, através do julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), o STJ declarou que o conceito de insumo deveria ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Nestes termos, todo e qualquer gasto, custo ou despesa que seja indispensável ao processo produtivo, à venda ou à prestação do serviço (e, consequentemente, à própria geração da receita), poderia ser submetida ao creditamento.
Na contramão do entendimento do STJ, no ano de 2022, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 para declarar expressamente seu entendimento pelo não reconhecimento como insumo, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, como gastos com alimentação, transporte, vestimenta, cursos, plano de saúde, seguro de vida, dentre outras.
Instada a se manifestar, a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em decisão recente, concedeu medida liminar para autorizar o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS sobre as despesas acima.
A decisão liminar vislumbrou coexistirem os critérios da essencialidade e relevância das despesas, e destacou ser “possível o aproveitamento de créditos sobre despesas que, embora não diretamente aplicadas na produção, sejam indispensáveis à atividade empresarial”. Ademais, a decisão também ressaltou que os benefícios concedidos decorriam de normas coletivas (Mandado de Segurança n. 5004629-49.2026.4.02.5101/RJ).
No mesmo sentido, ao julgar o Recurso de Apelação e Remessa Necessária n. 5016229-23.2023.4.04.7201, o TRF da 4ª Região reconheceu o direito ao creditamento do PIS e da COFINS em relação às despesas “que conferem qualidade ao processo produtivo ou que são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, dentre as quais se enquadram as despesas com: ferramentas, manutenção de maquinário e equipamentos, equipamentos de proteção individual (EPIs), vale-transporte e combustíveis”.
Logicamente existem variáveis que determinarão o amoldamento da despesa ao conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, mas diante de uma análise criteriosa por meio de competente Parecer ou via Medida Judicial é possível levar a efeito o direito da empresa ao creditamento das despesas aplicadas na prestação de serviços ou no processo de produção, em especial, todas aquelas despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, especialmente aquelas previstas em normas coletivas, inclusive com possibilidade de recuperação retroativa de valores.
A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema exposto.
