STF reabre a discussão sobre a tributação da contribuição previdenciária patronal nos descontos praticados na folha de salários
Nos termos da Lei da Previdência Social, Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho.
Entretanto, existem benefícios destinados pelas empresas aos seus empregados como vale-transporte; vale-refeição e auxílio-alimentação que são por eles (empregados) também suportados em coparticipação, ou melhor, do empregado é descontado um percentual sobre o benefício recebido como forma de participação em seu custeio, e tal parcela sempre foi oferecida à tributação das contribuições previdenciárias patronais.
Por não se tratar de um pagamento pelo trabalho do empregado, e pelo fato de a legislação excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias determinadas verbas de natureza não remuneratória, reconhecidas, inclusive pela via judicial, dentre elas o vale-transporte; o vale-refeição e o auxílio-alimentação, as empresas levaram ao judiciário o pleito pela possibilidade dos valores em coparticipação suportados pelos empregados não comporem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Sob a ótica infraconstitucional, em Tema Repetitivo nº 1174, o STJ manteve a incidência das contribuições previdenciárias patronais ao entender que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador em coparticipação (vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) e até mesmo aqueles tributos retidos devidos pelo trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda), tratam de antecipações e não teriam o condão de influenciar no conceito de salário para afastar a tributação.
Agora, conforme noticiamos por meio do nosso News Tributário nº 936, a matéria será revisitada pelo STF que, através da análise do Agravo e Recurso Extraordinário nº 1370843 reconheceu a existência de repercussão geral afetando o Tema sob o nº 1415.
Portanto, diante da possibilidade de ser aplicado o instituto da modulação dos efeitos das decisões, indicamos que as empresas ponderem pela possibilidade de discussão da tributação ora tratada antes que se inicie o julgamento pelo STF.
A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema exposto.
