News Tributário Nº 930

08 . 07 . 2025

Série “Entendendo a MP nº 1.303/2025” – Capítulo 2: Aplicações Financeiras – Investidores Não Residentes

Conforme mencionado na primeira publicação desta série, foi publicada em 11.06.2025 a Medida Provisória (“MP”) nº 1.303 (“MP nº 1.303/2025”), a qual promoveu relevantes alterações na tributação do IR aplicável às aplicações financeiras no Brasil, bem como ao tratamento tributário aplicável aos investidores residentes ou domiciliados no exterior (“INRs”), dentre outras alterações relevantes.

Acesse aqui nossa tabela que contempla os principais aspectos dessas alterações, particularmente no que se refere à tributação das aplicações financeiras realizadas por INRs, considerando as regras atualmente vigentes e as alterações propostas pela Medida Provisória. As demais alterações serão objeto das próximas publicações de nossa série sobre a MP nº 1303/2025.

• VIGÊNCIA

A MP nº 1.303/2025 entra em vigor na data de sua publicação (i.e., 11.06.2025), produzindo efeitos:

• A partir de 1º de janeiro de 2026: para as disposições principais da MP (arts. 1º a 60), incluindo as novas regras aplicáveis à tributação de aplicações financeiras, operações em bolsas e balcões organizados, FIs, ativos virtuais, investidores não residentes e alterações legislativas correlatas; bem como para o art. 63 (alterações relativas à tributação de JCP) e o art. 74 (revogações legislativas);

• Em 1º de outubro de 2025: para os arts. 61 e 62, que tratam, respectivamente, de alterações nas regras relativas a apostas de quota fixa e da alíquota de CSLL de determinadas instituições financeiras e equiparadas;

• Na data de sua publicação (11.06.2025): para os demais dispositivos não abrangidos pelos itens anteriores.

A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.