STJ discutirá tributação de remessas ao exterior por serviços sem transferência de tecnologia em repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos uma importante discussão tributária que afeta empresas brasileiras contratantes de serviços estrangeiros. O Tema 1287, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, decidirá sobre a legalidade da equiparação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia a royalties, o que possibilitaria a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior para pagamento de serviços prestados por empresas de países que mantêm acordo com o Brasil para evitar a bitributação.
A controvérsia, que ganhou relevância nacional nos últimos anos, coloca em lados opostos a Fazenda Nacional e contribuintes brasileiros que realizam pagamentos a prestadores de serviços estrangeiros. O debate gira em torno da interpretação do artigo 7º versus artigo 12 dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação firmados pelo Brasil com diversos países.
De um lado, a União Federal sustenta a exigibilidade do IRRF sobre rendimentos pagos a empresas estrangeiras. O argumento principal da Fazenda é que tais pagamentos se enquadram no conceito jurídico de royalties, conforme disposto no artigo 12 dos tratados, permitindo assim a tributação concorrente entre os países signatários.
Em sua defesa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que os países signatários dos tratados ampliaram o conceito de royalties, conforme previsto nos Protocolos das Convenções, para incluir pagamentos por assistência técnica e serviços técnicos, independentemente de haver transferência de tecnologia.
Por outro lado, os contribuintes defendem que as remessas destinadas ao pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia devem ser tributadas exclusivamente no país de domicílio do prestador, conforme previsto no artigo 7º dos tratados, que trata dos “Lucros das Empresas”.
A jurisprudência sobre o tema apresenta oscilações. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem precedentes favoráveis aos contribuintes entendendo que, por força do princípio da especialidade (art. 98 do CTN), deve prevalecer o disposto nos acordos internacionais, que determinam a tributação exclusiva no país de destino.
O próprio STJ já se manifestou sobre a questão no REsp 1.161.467/RS, decidindo pela não incidência do IRRF sobre remessas destinadas ao pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Contudo, em 2020, no julgamento do REsp 1.759.081 e do REsp 1.753.262/SP, a Corte adotou entendimento diverso.
Nesses julgados mais recentes, o STJ, sob a relatoria dos Ministros Mauro Campbell e Benedito Gonçalves, reconheceu a possibilidade de tributação pelo Brasil quando houver protocolo anexo ao tratado que equipare os pagamentos por serviços técnicos e assistência técnica a royalties, como ocorre nos acordos com Espanha, Alemanha, Argentina e China.
Diante da divergência jurisprudencial e da relevância econômica da matéria, o Ministro Teodoro Silva Santos determinou a afetação ao rito dos recursos repetitivos, selecionando três casos paradigmáticos. O primeiro questiona a incidência do IRRF sobre valores remetidos à Argentina por serviços sem transferência de tecnologia, considerando o tratado internacional entre Brasil e Argentina contra bitributação (REsp 2133454/SP). A discussão central envolve a interpretação do Decreto nº 87.976/82, que promulgou a Convenção Brasil-Argentina. O segundo caso aborda remessas destinadas a empresas na Bélgica, Canadá, Israel, Itália e Suécia (REsp 2060432/RS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que estas remessas constituem despesas, não rendimentos, afastando a incidência do IRRF. O terceiro recurso trata de uma concessionária de veículos que contesta a retenção do imposto sobre remessas a uma empresa portuguesa (REsp 2133370/SP). O contrato envolve cessão de mão de obra, incluindo reembolso de despesas com funcionários cedidos e remuneração pela gestão contratual.
No acórdão de afetação do tema o Ministro Teodoro Silva Santos destacou que “a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC/15”, especialmente considerando a divergência entre o acórdão recorrido e julgados anteriores do STJ sobre a incidência do IRRF quando houver protocolo anexo ao tratado equiparando os pagamentos por serviços sem transferência de tecnologia a royalties.
A definição dessa tese pelo STJ terá impacto significativo para empresas brasileiras que contratam serviços técnicos de prestadores situados no exterior, podendo resultar em economia tributária substancial caso seja reconhecida a não incidência do IRRF ou, alternativamente, confirmar a legitimidade da tributação pelo Brasil nos casos em que os protocolos dos tratados expressamente equiparem tais pagamentos a royalties. Além disso, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o que torna recomendável a análise jurídica individualizada através de parecer legal acerca das operações tributadas e dos tratados mantidos pelo Brasil com os países onde estão situadas as contrapartes, e eventual propositura de medida judicial para resguardar o direito à restituição ou à não incidência futura.
A equipe de consultoria tributária e contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
