News Tributário Nº 909

07 . 04 . 2025

STJ definirá se os Juros sobre Capital Próprio podem ser apurados pelas empresas de maneira retroativa

Alternativamente à distribuição de dividendos os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) tornaram-se altamente utilizados pelas empresas como forma de remuneração oferecida pelo capital investido por sócios e acionistas.

Para restringir a utilização do JCP a Receita Federal do Brasil elegeu como fato gerador dos referidos juros a aferição do lucro, e consequente registro nas contas do Patrimônio Líquido (Regime de Competência), em descompasso com o recebimento ou pagamento dos JCP (Regime de Caixa), que se dá na ocorrência da deliberação societária.

Deste modo, ao adotar o Regime de Competência para apuração dos JCP, a Receita Federal do Brasil entende incorreto o direito de deduzir os valores pagos a título de JCP para fins de dedução das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda (“IRPJ”) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), caso eleito período posterior, qual seja, a ocorrência da deliberação societária, e consequente recebimento ou pagamento dos valores dos JCP.

Sobre a celeuma ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já proferiram entendimento pela possibilidade de dedução dos JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, após o período de competência (Precedentes: AgInt no REsp n. 2.105.094/PE e REsp 1.950.577/SP). Entretanto, para frear os lançamentos realizados pela Receita Federal do Brasil e vincular as decisões do CARF (atualmente contrárias ao entendimento do STJ), a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça indicou que fossem afetados ao rito dos recursos repetitivos quatro recursos especiais sobre o tema: REsps 2.162.629/PR, 2.163.735/RS, 2.161.414/PR e 2.162.248/RS.

Acolhida a afetação em março de 2025, sob o tema de n. 1319, com determinação de suspensão dos recursos especial e agravos que circundam a discussão, a Primeira Seção do STJ em breve julgará a “Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

Do veredito a ser declarado, seja pela autorização da dedução dos JCP após o período de competência, seja pela dedução dos JCP apenas no período de competência, poderá ser aplicada a modulação de efeitos da decisão, de modo a ser indicado às empresas que utilizam os JCP como forma de remuneração aos sócios e acionistas que apurem a possibilidade de adoção de medida judicial, com vistas a garantir o atual entendimento favorável do STJ para situações futuras ou, ao menos, para o período objeto de discussão judicial em curso.

A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)