IN RFB nº 2257/2025: Tributação dos Pagamentos de Aluguéis para Proprietário FII Sujeito à Tributação Aplicável à Pessoa Jurídica
Foi publicada no dia 24.03.2025 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 2.257 (“IN RFB nº 2257/2025”) que altera o artigo 34 da IN RFB nº 1.234, de 11.01.2012 (“IN RFB nº 1234/2012”), que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens.
Em linha com a redação do novo dispositivo (§3º) incluído no artigo 34 da IN RFB nº 1234/2012[¹], no caso de pagamentos a título de aluguéis (“Pagamentos Aluguéis”), quando Fundos de Investimentos Imobiliários (“FII”) forem os proprietários dos imóveis, a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre valor total a ser pago deverá ser efetuada apenas quando estes FII tiverem, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de suas quotas, ou seja, apenas quando o FII estiver sujeito ao tratamento tributário aplicável às pessoas jurídicas proprietárias de imóvel, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999.
A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.