News Tributário Nº 907

27 . 03 . 2025

IN RFB nº 2257/2025: Tributação dos Pagamentos de Aluguéis para Proprietário FII Sujeito à Tributação Aplicável à Pessoa Jurídica

Foi publicada no dia 24.03.2025 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 2.257 (“IN RFB nº 2257/2025”) que altera o artigo 34 da IN RFB nº 1.234, de 11.01.2012 (“IN RFB nº 1234/2012”), que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens.

Em linha com a redação do novo dispositivo (§3º) incluído no artigo 34 da IN RFB nº 1234/2012[¹], no caso de pagamentos a título de aluguéis (“Pagamentos Aluguéis”), quando Fundos de Investimentos Imobiliários (“FII”) forem os proprietários dos imóveis, a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre valor total a ser pago deverá ser efetuada apenas quando estes FII tiverem, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de suas quotas, ou seja, apenas quando o FII estiver sujeito ao tratamento tributário aplicável às pessoas jurídicas proprietárias de imóvel, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999.

A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.


[¹] “Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o total a ser pago.
• 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
• 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 36.
• 3º No caso de o proprietário do imóvel ser Fundo de Investimento Imobiliário instituído nos termos da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, aplica-se o disposto neste artigo somente quando o fundo tiver, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de suas quotas, hipótese em que ficará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999”.