IN RFB nº 2253/2025: Novas Hipóteses e Prazo para Envio de Informações pelo Administrador de Fundo de Investimento em Razão do Não Recolhimento do IRRF Estoque no Prazo
Publicada ontem (26.02.2025), a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 2253 (“IN RFB nº 2253/2025”) altera a IN RFB nº 2166, de 15.12.2023 (“IN RFB nº 2166/2023”), ampliando as hipóteses em que os administradores de Fundos de Investimento (“FI”) devem encaminhar à Secretaria Especial da RFB informações em decorrência do não recolhimento, no prazo previsto no artigo 3º da IN RFB nº 2166/2023 (aqui denominado “Prazo”), do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre os rendimentos apurados até 31.12.2023 nas aplicações em FI que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à incidência periódica do IRRF nos meses de maio e novembro de cada ano e passaram se sujeitar a essa incidência periódica a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (“Lei nº 14.754/2023” – “IRRF Estoque”).
Como se sabe, o artigo 3º da IN RFB nº 2166/2023 prevê que o IRRF Estoque deveria ser retido e recolhido pelo administrador do FI, sendo o Prazo para este recolhimento: (a) até 31.05.2024, no caso de opção pelo pagamento à vista; ou (b) no caso de opção pelo pagamento de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31.05.2024.
Além disso, no que se refere aos recursos a serem utilizados para o recolhimento do IRRF Estoque, o parágrafo 2º do referido artigo 3º da IN RFB nº 2166/2023 prevê que o cotista do FI sujeito ao IRRF Estoque deveria prover previamente ao administrador do FI os recursos financeiros necessários ao recolhimento do IRRF Estoque (estando o administrador autorizado a dispensar o aporte de novos recursos para este fim).
Contudo, em caso de não recolhimento do IRRF no Prazo acima mencionado, o parágrafo 5º da IN RFB nº 2166/2023 prevê que o administrador deve encaminhar Secretaria Especial da RFB determinadas informações (a saber: CPF ou CNPJ do cotista; valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do IRRF e; valor do IRRF devido – i.e., as ora denominadas “Informações”).
Nesse contexto, a recém publicada IN RFB nº 2253/2025[1] ampliou o rol de situações em que os administradores deverão encaminhar à Secretaria Especial da RFB as Informações acima mencionadas, para abranger não apenas as hipóteses em que o cotista deixe de prover ao administrador os recursos necessários ao recolhimento do IRRF Estoque, mas também as hipóteses de: (i) suspensão do pagamento do IRRF Estoque em decorrência da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada; ou (ii) outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do IRRF Estoque.
Importante salientar que, de acordo com a nova regra, as Informações acima mencionadas devem ser encaminhadas pelos administradores até o dia 31.03.2025, mediante acesso ao serviço “Declarações e Escriturações”, “Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda – Fundos de Investimentos”, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), acesso em https://www.gov.br/receitafederal.
A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.