Medida Provisória nº 1.261/2024 Altera Regra de Dedução de Perdas com Créditos Inadimplidos para Instituições Financeiras
Na última quarta-feira, 02 de outubro de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.261, de 2024 (“MP nº 1.261/2024”), que altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro 2022 (“Lei nº 14.467/2022”), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
A alteração se concentra no artigo 6º da Lei nº 14.467/2022, que dispõe sobre a regra de transição para o reconhecimento, na apuração do “Lucro Real” e do “Resultado Ajustado”, das perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 (data de início da eficácia da Lei nº 14.467/2022) relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024.
Neste contexto, em linha com a nova redação conferida ao artigo 6º da Lei nº 14.467/2022, o prazo para dedução na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado das referidas perdas será de 07 (sete) anos (obedecida à razão de 1/84 – um oitenta e quatro avos para cada mês) ou de 10 (dez) anos (obedecida à razão de 1/120 – um cento e vinte avos para cada mês), a partir de janeiro de 2026. Originalmente, essas perdas poderiam ser deduzidas a partir de abril de 2025 em um período de 03 (três) anos (obedecida à razão de 1/36 – um trinta e seis avos para cada mês).
Os contribuintes que optarem pela dedução em 10 anos devem formalizar essa escolha até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável.
Muito embora o Governo Federal não tenha publicado uma Exposição de Motivos a fim de elucidar as justificativas por trás da MP nº 1.261/2024, é possível que uma das razões tenha sido prolongar os impactos da dedução dessas perdas na base de cálculo do Lucro Real e Resultado Ajustado, e consequentemente reduzir o impacto no resultado tributável das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como na arrecadação tributária.
Além disso, a MP nº 1.261/2024 estabelece que os contribuintes alcançados pela norma não poderão deduzir essas perdas apuradas em 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução, ou seja, a dedução das perdas não resultará em prejuízo fiscal acumulado, devendo as perdas não deduzidas em razão dessa limitação serem agregadas ao saldo de perdas apurado em 1º de janeiro de 2025 e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção entre os prazos de 7 e 10 anos.
A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.