Publicada a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 que reonera gradualmente a folha de salários e dá outras providências
Da reoneração gradual da folha de salários
Em 16 de setembro de 2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024 que tratou de trazer uma solução ao impasse entre Poder Executivo e Poder Legislativo em relação à manutenção, pelos próximos anos, da desoneração da folha de salários aos 17 (dezessete) setores da economia que ainda fruem da benesse (confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas).
A solução dada pela Lei nº 14.973/2024 foi a eliminação gradual da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº12.546/2011, com base de cálculo e alíquotas diferenciadas com o objetivo, à época, de reduzir os elevados custos trabalhistas, além de estimular a manutenção e geração de empregos no país.
Para tanto, será reintroduzida, gradualmente, a Contribuição Previdenciária sobre a folha salários, a partir do ano de 2025, extinguindo-se por completo a CPRB a partir do ano de 2028 com a incidência da Contribuição Previdenciária no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas a trabalhadores, nos termos da Lei nº 8.212/1991.
A reoneração gradual prevê que no ano de 2025 a CPRB passe a ser calculada em 80% da alíquota atual, em conjunto com Contribuição Previdenciária sobre a folha salários no percentual de 25% da alíquota atual; no ano 2026 a CPRB passe a ser calculada em 60% da alíquota atual, em conjunto com Contribuição Previdenciária sobre a folha salários em 50% da alíquota atual; no ano 2027 a CPRB passe a ser calculada em 40% da alíquota atual, em conjunto com Contribuição Previdenciária sobre a folha salários em 75% da alíquota atual e, no ano de 2028 passe a folha de salários ser oferecida à tributação no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas.
Em contrapartida, ao realizar a opção pela CPRB a empresa será obrigada a manter 75% da média do número de funcionários do ano-calendário anterior, nos termos do artigo 4º Lei nº 14.973/2024, sob pena de cobrança imediata da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários no importe de 20% sobre o total das remunerações pagas a trabalhadores, nos termos da Lei n° 8.212/1991.
Os novos termos Lei nº 14.973/2024 atenderam parcialmente o Poder Executivo, que propugnava a cessação da desoneração ainda no ano de 2024 sob a alegação de renúncia de receita pública, os contribuintes e o Poder Legislativo, ao prever modificações na tributação sobre a folha salários apenas a partir do ano-calendário de 2025, garantindo com isso a anterioridade necessária para suprimir a CPRB dos setores que dela atualmente se beneficiam, além de preservar a organização financeira e operacional destes mesmos contribuintes que fizeram a opção pela desoneração no ano-calendário 2024 em caráter irrevogável.
Não obstante ser a reoneração gradual da folha de salários o ponto fulcral trazido pela Lei nº 14.973/2024, outras medidas fizeram parte do texto sancionado e dizem respeito à possibilidade de atualização dos valores dos bens imóveis para o valor de mercado, tanto por pessoas físicas quanto jurídica e à implementação do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), temas tratados no nosso News Tributário nº 882.
A Lei nº 14.973/2024 também tratou do Cofins-Importação, ao prever a aplicação de uma alíquota adicional de 1% para determinados bens importados e definiu a destinação de depósitos judicias não reivindicados pelos interessados à Conta Única do Tesouro Nacional.
Da alíquota adicional de 1% até 31/12/2024 – COFINS-Importação
Conforme artigo 2º da Lei nº 14.973/2024, foi alterado o § 21 e incluído o § 21-A no artigo 8º Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para manter até 31 de dezembro de 2024 uma alíquota adicional de 1% de Cofins-Importação, para determinados bens importados, conforme previstos na Tabela do IPI (TIPI), e previsão de redução gradual nos percentuais de 0,8% em 2025; 0,6% em 2026; e 0,4% em 2027, até sua extinção no ano de 2028.
Dos depósitos Judiciais e Extrajudiciais
A Lei nº 14.973/2024 trouxe modificações em relação à forma de realização dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.
Nos termos da Lei, os depósitos seguirão sendo realizados na Caixa Econômica Federal, entretanto, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com o repasse direto à Conta Única do Tesouro Nacional.
A Lei nº 14.973/2024 garante que os depósitos estarão sujeitos à correção pela SELIC até a data da promulgação da lei. No entanto, para os períodos posteriores à edição da lei, o levantamento dos valores pelo titular será acrescido de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.
A Lei ainda prevê um prazo de 2 (dois) anos para o encerramento do contrato de depósito a contar da intimação/notificação para levantamento, diante da inércia da parte interessada. Nestes termos, após o encerramento da conta, a parte interessada terá o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição de valores, o que se aplica também para os valores depositados em requisições de pequeno valor (RPVs) e precatório.
As alterações com relação à destinação compulsória dos depósitos judiciais e extrajudiciais e prazos pode ser prejudicial aos interessados (partes do processo) e patronos (advogados), e apresenta os mesmos vícios contidos na redação do art. 2º, caput e §1º, da Lei 13.463/2017, objeto de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5755, dado que, em se tratando de matéria constitucional, alterações relacionadas com a fixação de prazo máximo para levantamento de valores depositados deveria ocorrer via Emenda Constitucional, preceito não observado pelo legislador quando edição da Lei 13.463/2017 (art. 2º, caput e §1º), assim como dos artigos 35 e seguintes da Lei nº 14.973/2024, sendo factível que a novel norma também seja impugnada judicialmente.
A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.