News Tributário Nº 882

18 . 09 . 2024

Lei 14.973/24 – Atualização de Bens Imóveis e RERCT – Geral

No dia 16/09/2024 foi sancionada e publicada a Lei nº 14.973 que, entre outras disposições, tratou da atualização de bens imóveis e instituiu, novamente, regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária (RERCT-Geral).

Atualização de bens imóveis

Referida lei permite que a pessoa física ou jurídica residente ou localizada no País atualize, para o valor de mercado, o valor de bens imóveis declarados e tribute a diferença para o custo de aquisição:

No caso das pessoas físicas à alíquota definitiva de 4% de Imposto de Renda (IRPF).

No caso das pessoas jurídicas à alíquota definitiva de 6% pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)  e 4% pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

O pagamento do imposto deve ser efetuado em até 90 dias da publicação da lei (15/12/2024). A Receita Federal do Brasil (“RFB”) vai definir forma e prazo para a opção por essa forma de tributação.

No caso das Pessoas Físicas os valores decorrentes da atualização serão considerados acréscimo patrimonial quando do pagamento do imposto e deverão ser declarados na ficha de bens e direitos da DIRPF 2025/2024. No caso das Pessoas Jurídicas os valores tributados não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação.

A lei também apresenta uma fórmula para o cálculo do ganho de capital que deverá ser utilizada para o caso de alienação e baixa dos bens imóveis atualizados antes de decorridos 15 anos após a atualização. Deve ser analisada com cuidado a possibilidade e venda dentro dos 15 anos, tendo em vista que a aplicação dos percentuais tende a reduzir o benefício de se atualizar o bem. Por exemplo, se o imóvel cujo valor for atualizado for vendido em 36 meses, a pessoa acaba perdendo o benefício da atualização, pois, pela formula da Lei, terá que considerar como valor de aquisição o custo originário.

RERCT-Geral

O RERCT foi novamente instituído para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, ainda não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no exterior ou com a novidade dos bens mantidos no Brasil.

A pessoa física ou jurídica deve aderir ao RERCT em até 90 dias da publicação da lei (dia 15/12/2024), mediante declaração, pagamento de imposto à alíquota de 15% e multa. O imposto será considerado tributação definitiva e a multa é de 100%.

Aplica-se ao RERCT-Geral, disposições previstas no RERCT da Lei n° 13.254/16, tais como as referentes ao câmbio de conversão, à não utilização da declaração como único indício para procedimento investigatório ou criminal, nem para fundamentar procedimento tributário ou cambial sobre os recursos decorrentes. Ademais, pago o imposto e a multa, ficam extintas a punibilidade de crimes previstos na lei.

É vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados ou aos documentos que embasaram a declaração.

Dessa vez, não foi vedada a adesão para detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção e efetiva, nem aos seus parentes e cônjuge, como ocorreu no RERCT passado.

O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de residentes ou domiciliados no País até 31/12/2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidas no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com omissões/incorreção em relação a dados essenciais.

Para regularizar sua situação, a pessoa física ou jurídica deve apresentar declaração específica que conterá a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de que seja titular em 31/12/2023. O valor dos ativos deve estar a mercado. A DIRPF e a declaração de bens e capitais no exterior de 2024 deverão ser retificadas, assim como a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores no caso das pessoas jurídicas. Os documentos que amparam a declaração mencionada deverão ser guardados pelo prazo de 5 anos.

Importante registrar que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2023, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital, à alíquota de 15%.

O contribuinte que aderiu ao RERCT da Lei nº 13.254/2016 pode complementar a declaração feita anteriormente, pagando o imposto e multa sobre o valor adicional.

Por fim, quem aderir ao RERCT deve identificar a origem dos bens, declarar que são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova é da RFB.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).