News Tributário Nº 881

02 . 09 . 2024

Governo Federal promove o Programa de Transação Integral (PTI) para redução de passivo tributário

Por meio da Portaria Normativa MF nº 1.383, publicada em 30/08/2024, o Governo Federal instituiu o Programa de Transação Integral (PTI).

Comprometido com a ideia de redução do contencioso tributário dos contribuintes, via regularização de passivos e encerramento de litígios pela via consensual, o PTI apresenta 2 (duas) modalidades de transação: (i) na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”) e (ii) no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.

A adesão a esta modalidade limita-se aos débitos judicializados, inscritos ou não em dívida ativa, portanto, aqueles débitos ainda sob a discussão no contencioso administrativo não poderão ser objeto do PTI, na modalidade PRJ.

Caberá à PGFN avaliar o “PRJ” com base no prognóstico das ações judiciais, portanto, os pedidos nesta modalidade de transação deverão ser formulados via Portal Regularize da PGFN, exclusivamente, inclusive aqueles débitos não inscritos em dívida ativa. Nestes casos há previsão de encaminhamento à Receita Federal do Brasil (RFB) pela própria PGFN.

O “PRJ” será mensurado pela PGFN a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado no grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

Enquanto, com relação aos débitos discutidos no contencioso tributário serão considerados aqueles de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico para fins de adesão à transação via PTI, 17 (dezessete) discussões foram elencadas, além de outras que poderão ser arroladas em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), são elas:

• Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (inciso I do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas e reflexos no aproveitamento de crédito de IPI; alíquotas PIS/COFINS e incidência do IRPJ e da CSLL (inciso II do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça da Lei nº 14.395/2022, para fins de aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI (inciso III do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil (inciso IV do anexo I da Portaria),

• Discussões sobre cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP, inciso V do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa e sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F (inciso VI do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a amortização fiscal do ágio (inciso VII do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica (inciso VIII do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a apuração do preço de transferência pelo método PRL, disciplinada pelas IN´s RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 (inciso IX do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física, inciso XI do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações (“stock options”, inciso XI do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (inciso XII do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR) (inciso XIII do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures Inciso XIV do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo (inciso XV do anexo I da Portaria);

• Discussões sobre a aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL do setor aéreo (inciso XVI do anexo I da Portaria); e,

• Discussões sobre a tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo (inciso XVII do anexo I da Portaria).

Importante observar que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.

O PTI ora instituído deverá observar as regras da Transação Tributária instituída pela Lei 13.988/2020, alterada pela Lei 14.375/2022, objeto de nosso News Tributário nº 746, que trata dos descontos a serem aplicados e quantidade de parcelas para fins de quitação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão os atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral.

A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados ficará à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).