Medida Provisória nº 1.227/2024 impõe restrições à compensação de créditos escriturais de PIS e COFINS Não Cumulativos
Nesta terça-feira, dia 4 de junho, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 1.227/2024, que, dentre outros assuntos, trouxe restrições ao regime de compensação de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo.
Os créditos a que se referem essa Medida Provisória são os créditos escriturais que são acumulados ao final de cada período de apuração – não se aplicando à compensação dos créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado; e que, a depender da origem e atendimento a certos requisitos impostos pela legislação, podiam ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, inclusive com contribuições previdenciárias.
Com a nova regra, a possibilidade de compensação mantém-se apenas para a quitação de débitos das próprias contribuições ao PIS e COFINS, sendo mantida, também, a possibilidade de pedido de ressarcimento dos valores que não puderem ser quitados através da compensação agora limitada.
A Medida Provisória 1.227/2024 revoga algumas hipóteses de ressarcimento e compensação de saldos credores de PIS e COFINS, especialmente em relação a créditos presumidos, tais como aqueles vinculados à industrialização e exportação de café, operações com soja, óleo de soja e mercadorias de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana, dentre outros, demandando uma análise individualizada, para cada setor, do impacto gerado pelas revogações.
Conforme estudo divulgado pelo Ministério da Economia, há clara elevação dos níveis de arrecadação a partir das restrições impostas ao regime de compensação e ressarcimento. Nesse aspecto, é inquestionável que, em havendo a majoração da carga tributária, a nova sistemática de cobrança deve respeitar o período de anterioridade nonagesimal, não podendo ter efeitos imediatos. Esse foi, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no caso paradigmático envolvendo o regime do REINTEGRA, no qual foi assentado que a redução de benefício fiscal acarreta a majoração das contribuições sociais, devendo ser respeitada a anterioridade de noventa dias.
Por esse motivo, aconselha-se que os contribuintes que tiverem sido atingidos por essa Medida Provisória avaliem o impacto das novas regras em suas operações, ressaltando haver a possibilidade de questionamento judicial das referidas limitações ou, ao menos, que tais dispositivos sejam implementados após o período de noventa dias seguintes (anterioridade nonagesimal), tendo em vista que essas restrições passaram a valer a partir da data da sua publicação, no dia 4 de junho.
Nós, do Velloza Advogados, ficamos à disposição para auxiliarmos na análise dos impactos dessa Medida Provisória e nos possíveis questionamentos judiciais correlatos.