Reoneração da Folha de Salários – Necessidade de manutenção da desoneração ao menos até 29 de julho de 2024 em atenção ao princípio da anterioridade
• Breve histórico legislativo da CPRB
Criada no ano de 2011 por meio da Lei n° 12.546, com o intuito de fomentar o crescimento econômico do país e impulsionar diversos segmentos a formalizarem contratações de mão de obra, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), como o próprio nome sugere, permitiu que as contribuições previdenciárias passassem a ser recolhidas com a aplicação alíquota de 1% sobre a receita bruta, em substituição da alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas a trabalhadores, nos termos da Lei n° 8.212/1991.
Ao longo dos anos diversas alterações ocorreram com a CPRB, principalmente relacionadas ao rol de empresas elegíveis à opção da CPRB.
No ano de 2023, afirmando que a manutenção da CPRB significava uma renúncia de receita pública, o Poder Executivo estava determinado a extinguir a desoneração da folha de pagamento e o fez através do veto ao Projeto de Lei n° 334/2023 que promovia a prorrogação da CPRB. Entretanto, o veto foi derrubado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), seguido da aprovação da Lei Federal n° 14.784/2023, prorrogando, portanto, a CPRB para atender diversos setores até o ano de 2027.
Insatisfeito, em dezembro de 2023, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n° 1.202/2023, que impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento e determinava sua reoneração gradual.
Diante da grande quantidade de demandas judiciais contra a reoneração da folha de pagamentos, a Medida Provisória n° 1.202/2023 foi revogada em 28 de fevereiro de 2024, com a publicação da Medida Provisória n° 1.208/2024, restando, portanto, mantida a desoneração da folha de pagamentos.
Contra a manutenção da desoneração da folha de pagamentos em 24/04/2024, o Presidente da República, representado pela Advocacia Geral da União (AGU), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), através da distribuição de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), distribuída sob o n° 7.633 ao Ministro Cristiano Zanin, onde foi concedida liminar para suspender efeitos da Lei Federal n° 14.784/2023, sob o fundamento de que para aprovação da referida Lei não teria sido demonstrada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme exigência prevista no artigo 113 da ADCT.
A decisão liminar proferida em 25/04/2024 foi publicada em 26/04/2024, com determinação de eficácia imediata, ou seja, contribuições previdenciárias incidentes sobre folhas de pagamento da competência de abril de 2024, deverão ser recolhidas na sistemática da Lei n° 8.212/1991 em 20/05/2024, conforme orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-esclarece-decisao-do-ministro-cristiano-zanin-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-municipios-e-setores-produtivos).
Contudo, pairam dúvidas processuais; normativas e principiológicas sobre o imediatismo da aplicação da revogação da benesse.
Dentro deste contexto, realizaremos breves considerações sobre os desdobramentos da referida decisão e possíveis medidas combativas.
• Da suspensão da Lei Federal n° 14.784/2023 via medida liminar – efeitos e medidas
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática concedida pelo Ministro Cristiano Zani logo em seguida foi submetida ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no dia 26/04/2024, houve pedido de vista pelo Ministro Luiz Fux, para melhor analisar a celeuma.
Ocorre que, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), o Ministro Luiz Fux poderá permanecer com os autos da ADI 7.633 por 90 (noventa) dias, cujo prazo termina no próximo dia 19 de junho.
Portanto, aparentemente, os tramites processuais pertinentes exclusivamente à ADI 7.633 não permitirão que os contribuintes afetados tenham uma revisão da decisão liminar pelo Plenário do STF antes do recolhimento da folha de pagamentos da competência de abril/2024, que ocorrerá em 20/05/2024.
Registre-se também que no próprio dia 26/04/2024, o Senado Federal interpôs o recurso de agravo regimental, para revogar a liminar concedida, uma vez que i) houvera a efetiva demonstração da estimativa do impacto orçamentário e financeiro para manutenção da CPRB, quando aprovada a Lei Federal n° 14.784/2023, bem como ii) a decisão liminar teria violado o artigo da 10 Lei Federal n° 9.868/1999, que regulamenta o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, por violação à cláusula de Reserva de Plenário, provocando a imediata suspensão dos efeitos da decisão liminar.
As razões de recorrer do Senado Federal mostram-se contundentes, entretanto, a análise do recurso deverá aguardar o retorno dos autos do Gabinete do Ministro Luiz Fux.
Assim, outra alternativa não há senão os contribuintes que optaram pela desoneração da folha de pagamentos ingressarem com medidas judiciais para manutenção do regime da CPRB para as próximas competências, com base nos princípios da anterioridade e da não surpresa, diante da revogação imediata de uma benesse, por meio de decisão precária (monocrática).
Sobre a aplicabilidade de anterioridade, historicamente a orientação é pela sua observância nos Tribunais: o STF quando julgou a redução da alíquota do Reintegra, por meio dos Decretos n°s 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018 declarou que a referida redução configurava um aumento indireto de tributo e deveria obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal (Precedentes: RE 1.253.468; 1.272.485 e 1.214.919).
No mesmo sentido, quando julgou os efeitos de suas decisões em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado (Tema 885), o STF entendeu pela necessidade da observância às anterioridades anual e noventena ou a nonagesimal, no caso de restabelecimento da cobrança via decisão em ação direta ou de repercussão geral.
Do exposto, entendemos pelo cabimento de medida judicial, ante o desacerto da decisão que concedeu a medida liminar para suspender os efeitos da Lei Federal n° 14.784/2023, onerando, portanto, a tributação dos segmentos que se beneficiam da CPRB, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A equipe do contencioso tributário do Velloza Advogados fica à disposição para novos esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.