Publicada IN RFB nº 2.184/2024, que disciplina a autorregularização de débitos advindos de exclusões de subvenções para investimento
Por meio da Instrução Normativa “IN” nº 2.184/2024, a Receita Federal do Brasil “RFB” oficializou a abertura do prazo de autorregularização para empresas que utilizaram as subvenções para investimento, de forma indevida.
Nos termos da IN nº 2.184/2024 poderão ser liquidados, com descontos de até 80% (oitenta por cento) da dívida, os débitos de IRPJ e CSLL, vencidos até 29 de dezembro de 2023, que não tenham sido objeto de lançamento, e os tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados.
Os débitos sujeitos a autorregularização, dizem respeito às exclusões de benefícios fiscais (subvenções) das apurações de IRPJ e da CSLL, efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973.2014.
Quando ainda vigente, o artigo 30 da Lei 12.973.2014, apontava que as subvenções para investimento, não deveriam ser computadas na determinação do lucro real, desde que houvesse o registro em conta de Reserva de Incentivo Fiscais e fossem utilizadas na absorção de prejuízos ou no aumento de capital social.
Até ser revogado no ano de 2023, por meio da Lei nº 14.789/2023, o artigo 30 da Lei 12.973.2014 foi objeto de diversas interpretações, muitas não pactuadas pela RFB, de modo que, algumas modalidades de subvenções excluídas das apurações de IRPJ e CSLL tornaram-se débitos que agora podem ser liquidados na forma da autorregularização, quais sejam:
1. IRPJ e CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2022, relativos às exclusões declaradas na ECF transmitida até 12/2023;
2. IRPJ e CSLL, apurados em 2023, relativos às exclusões apresentadas nas DCTF´s até 12/2023;
3. Débitos de tributos administrados pela RFB que foram compesados via PERDCOMP´s transmitidas até 12/2023, com créditos de saltos negativos ou pagamentos indevidos de IRPJ e CSLL, oriundos de subvenções
Débitos inscritos em dívida ativa da União não fazem parte da IN RFB nº 2.184/2024, deverão ser objeto de autorregularização mediante regulamentação emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril, para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, ou no período de 10 de abril a 31 de julho, para períodos de apuração referentes ao ano de 2023.
A formalização do pedido de adesão à autorregularização deve ser realizada mediante abertura de processo digital, via e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Nossa equipe do Contencioso Tributário está à disposição para tratar sobre o tema.