Prefeitura de São Paulo regulamenta Programa de Parcelamento Incentivado – PPI/2024
Por meio do Decreto n° 63.341/2024, publicado em 11/04/2024, a Prefeitura de São Paulo regulamentou a instituição do Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI/2024”) no ano de 2024, com intuito de possibilitar aos contribuintes a regularização de dívidas municipais.
Como mencionado no News n° 863/2024, o PPI/2024 visa à regularização pelos contribuintes dos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Dessa forma, os contribuintes interessados em aderir ao PPI/2024 terão a oportunidade de fazê-lo entre o período de 29 de abril até 28 de junho de 2024, e permitirá a regularização de débitos com descontos significativos de juros, multas e honorários.
Importante ressaltar que há previsão de três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas pelos contribuintes ao aderir ao PPI/2024 (parcela única, de duas a 60 parcelas ou de 61 a 120 parcelas).
• Em relação aos débitos tributários:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
• Em relação aos débitos não tributários:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Destaca-se que os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e de R$ 300,00 para pessoas jurídicas.
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
A equipe do contencioso judicial tributário do escritório está à disposição para saneamento de dúvidas que venham a surgir com relação ao Decreto n° 63.341/2024.