SC COSIT nº 50/2024 – Sociedades de Crédito Direto Não São Obrigadas a Apurar o IRPJ pelo Lucro Real
No dia 25.03.2024, foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“COSIT”) nº 50, de 22.03.2024 (“SC COSIT nº 50/2024”), que avaliou a possibilidade de a consulente, instituição financeira constituída sob a forma de Sociedade de Crédito Direto (“SCD”), se sujeitar à sistemática do “Lucro Presumido” para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”),levando em consideração o disposto no artigo 14, inciso II da Lei nº 9.718, de 27.11.1998 (“Lei nº 9.718/1998”), que elenca determinadas atividades praticadas por algumas modalidades de instituições financeiras que estão obrigadas à apurar o IRPJ pela sistemática do “Lucro Real”[1].
Neste contexto, a COSIT expôs o entendimento de que, embora por força do artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 (“Lei nº 4.595/1964”)[2] e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.050, de 25.11.2022 (“Resolução CMN nº 5.050/2022”)[3], a consulente seja considerada uma instituição financeira, o fato de a mesma ser uma SCD, não implica o exercício das atividades típicas constantes do artigo 14, inciso II da Lei nº 9.718/1998. Assim, considerando que o referido dispositivo legal, de acordo com a COSIT, não abrange indistintamente o gênero “instituições financeiras”, mas apenas as atividades desenvolvidas pelas espécies que são expressamente ali mencionadas, a mera natureza de SCD não enseja a necessidade de o IRPJ ser apurado com base no Lucro Real.
Para reforçar o racional acima, a COSIT discorreu que:
(i) se o legislador tributário tivesse a intenção de alcançar todas as espécies de instituições financeiras (inclusive aquelas que fossem criadas futuramente, como é o caso das SCD), poderia ter utilizado no próprio artigo 14, inciso II da Lei nº 9.718/1998, o conceito amplo de trata o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, que define instituições financeiras como “as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”;
(ii) uma vez que artigo 14, inciso II da Lei nº 9.718/1998 foi introduzido na legislação brasileira antes da criação/existência da espécie SCD (inicialmente, na forma da Resolução do CMN nº 4.656, de 26.04.2018), resta configurada a impossibilidade jurídica de que as SCDs pudessem estar abrangidas pela literalidade do citado artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998;
(iii) a imposição da sistemática do Lucro às SCDs violaria o princípio da reserva legal, estabelecido pelo artigo 97, incisos II e IV da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (“Código Tributário Nacional”), pois resultaria em bases de cálculo e alíquotas diferenciadas para fins do IRPJ;
(iv) para afastar qualquer dúvida acerca do tema, destacou que as SCDs são espécies de instituições financeiras completamente distintas das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (“SCFIs”), estas últimas regulamentadas desde a Portaria do Ministério da Fazenda nº 309, de 1959, e às quais, de acordo com a COSIT, estão expressamente mencionadas no âmbito do artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998.
Adicionalmente, vale pontuar que a manifestação acima é coerente com o racional adotado pela COSIT no âmbito da Solução de Consulta nº 208, de 11.07.2018, onde havia discorrido que o inciso II, do artigo 14 da Lei nº 9.718/1998 elenca de maneira taxativa as instituições financeiras obrigadas a observar o regime do Lucro Real, de forma que uma instituição de pagamento (administradora de cartão de crédito), além de não integrar a categoria jurídica de instituição financeira, não está inserida no rol taxativo do dispositivo em comento.
Por fim, considerando que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real, automaticamente devem apurar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) pelo “Resultado Ajustado”[4], entendemos que o mesmo racional desenvolvido acima poderia ser aplicado para fins da CSLL.
A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.
[1] “Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
(…)
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;” (destacamos)
[2] “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”
[3] “Art. 3º As sociedades de crédito direto são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.” (destacamos)
[4] Lei nº 8.981/1995:
“Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.” (destacamos)
IN RFB nº 1.700/2017:
“Art. 28. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, resultado presumido ou resultado arbitrado, correspondente ao período de apuração. Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, ficarão sujeitas ao mesmo critério para a determinação da base de cálculo da CSLL, mantidos os ajustes e as alíquotas previstos na legislação para cada tributo.” (destacamos)
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).