STJ julgará neste mês – com risco de modulação – a limitação das contribuições às entidades terceiras (20 salários mínimos) e a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD/TUST
Foram pautados para 25 de outubro dois importantes temas para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: o primeiro trata-se do Recurso Especial nº 1898532, afetado na sistemática de recursos repetitivos (tema de nº 1079), onde será decidido se ainda vige a disposição contida na Lei nº 6.950/81, a qual limita em 20 (vinte) salários-mínimos, por folha de salários, as bases de cálculo das contribuições sociais destinadas às entidades terceiras (SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE, adicional do FGTS).
O STJ tem se posicionado favoravelmente ao contribuinte, limitando a incidência das contribuições previdenciárias destinadas às entidades terceiras por entender que o dispositivo legal que prevê o limite do salário de contribuição para cálculo das contribuições parafiscais encontra-se plenamente em vigor.
No caso das contribuições incidentes sobre a folha de salário destinadas às entidades terceiras, os valores em discussão são relevantes: atualmente destina-se às entidades terceiras a monta de 5,8% sobre a folha de salários.
O segundo tema a ser julgado pretende definir se as tarifas do TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de uso do Sistema de Transmissão) devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS.
O julgamento relativo à inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS ocorrerá por meio dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1163020, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia (tema de nº 986), também pautado para ser julgado em 25 de outubro.
As tarifas de TUSD e TUST são cobradas daqueles grandes consumidores que compram energia diretamente dos geradores ou comercializadores, por meio de contratos bilaterais e com condições livremente negociadas. A ilegalidade reside na cobrança das referidas tarifas sobre a energia que não é consumida, mas apenas disponibilizada para consumo, e os Tribunais têm se posicionado em favor dos contribuintes.
Conforme mencionado, ambos os temas sub judice foram afetados na sistemática de recursos repetitivos pelo STJ, de modo que, as decisões neles proferidas terão efeitos vinculantes para todas as demais discussões sobre os mesmos temas e, poderão, cada qual, ter seu veredito modulado, ou melhor, caso o entendimento seja em favor do contribuinte, para aqueles que não discutem judicialmente a tese até o início do julgamento, o direito de não mais recolher o excedente discutido poderá ser reconhecido apenas da data do julgamento em diante, sem a possibilidade reaver valores pretéritos recolhidos indevidamente.
Assim, em vista da contundência dos argumentos de ambas as teses, da jurisprudência que se queda em favor do contribuinte sobre ambas as teses, e dos julgamentos pautados para ocorrerem, ambos, em 25/10/2023, indicamos uma reflexão sobre a adoção de medidas judiciais cabíveis antes de iniciados os julgamentos mencionados, a fim de que o direito perquirido seja garantindo não apenas para o período presente e futuro, como também que se obtenha o direito de reaver possíveis valores recolhidos indevidamente.
A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados encontra-se à disposição para saneamento de eventuais dúvidas.