Despesas e perdas em operações de cessão de créditos podem ser deduzidas das bases de cálculo do PIS e da COFINS
Contribuintes que recolhem o PIS e a COFINS na sistemática cumulativa já deduzem as despesas incorridas em operações e intermediação financeira da base de cálculo das referias contribuições, em atenção à autorização contida no artigo 3º, § 6, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98 e Instrução Normativa nº 1.911/2019.
Entretanto, a presente nota cumpre alertar que as despesas e perdas em operações de cessão de crédito também devem ser classificadas como despesas incorridas em operações de intermediação financeira, passíveis, portanto, de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso porque, quando a Instituição Financeira (cedente) vende sua carteira de créditos inadimplidos, normalmente aqueles créditos com baixas chances de recuperabilidade, o faz com deságio, e a diferença apurada entre o valor contábil dos créditos inadimplidos e aquele valor recebido do cessionário é registrado como perda ou prejuízo e classificado contabilmente como despesa incorrida em operação de intermediação financeira.
Não obstante a Fiscalização entender pela impossibilidade de dedução das sobreditas despesas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando instado a decidir sobre o tema, classificou os prejuízos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros como despesas incorridas nas operações de intermediação financeira e anulou a cobrança das Contribuições.
Na oportunidade, o CARF evocou o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e sua Circular n. 1.273/87, para dele extrair as deduções lá contidas, dentre as quais destacou a aquelas relativas às ‘operações de venda ou de transferência de ativos financeiros’ (CARF. Acórdão 3201-005.808. processo 16327.720353/2016-52, DJ: 06.12.2019).
Do exposto, portanto, não se pode olvidar que as despesas e perdas com cessão de créditos a terceiros têm natureza de operação de intermediação financeira, o que torna contundente o direito de dedução de tais prejuízos da base de cálculo do PIS e COFINS, entretanto, diante da posição defensiva ente fiscalizador, nossa recomendação é de adoção de medida judicial para garantia do direito pretendido.
Os sócios do Contencioso Judicial do escritório encontram-se à disposição para saneamento de outras dúvidas sobre o tema.