News Tributário Nº 822

13 . 06 . 2023

STF define que incide PIS/COFINS sobre a atividade empresarial típica das instituições financeiras

Analisando o Tema 372 da repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, fixou que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Vencido o relator, Min. Ricardo Lewandowski. Não participou da votação o Min. Luiz Fux.

Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli no sentido de prover parcialmente os recursos da União e negar provimento ao recurso do contribuinte, ressaltando que a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na definição de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, possibilitando, assim, a cobrança da contribuição ao PIS e a COFINS sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas. RE 609096, RE 1250200 e RE 880143.

Também por maioria, o STF acolheu os embargos de declaração em recurso extraordinário que discute a exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos à título de prêmios de seguro pelas seguradoras (RE 400479), apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado. Prevaleceu o entendimento adotado pelo relator, Min. Cezar Peluso, no sentido de que as contribuições devidas ao PIS e a COFINS incidem sobre as receitas das seguradoras com os prêmios de seguros, porquanto tais tributos incidem sobre todas as receitas operacionais da atividade empresarial. Por essa razão, os prêmios de seguros, que são receitas oriundas da atividade das seguradoras, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido votam os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Rosa Weber, totalizando 6 votos.

Acompanharam o relator em maior extensão os ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso, os quais ressaltaram não se incluem as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das sociedades seguradoras exigidas pela legislação. De acordo com essa corrente, para as seguradoras, a receita decorrente do prêmio consiste em faturamento; mas não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas.

Restaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que julgavam procedente os embargos para prover o recurso extraordinário.

A tese, definida sede de repercussão geral, terá efeito vinculante e eficácia para todos e poderá ser replicada pelas instâncias de origem após a publicação da ata de julgamento, momento em que os Tribunais poderão:

(I)  Negar seguimento a Recuso Extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão (art. 1030, I, a, do CPC).

(II) Encaminhar o processo ao órgão julgador para o juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF exarado no regime da repercussão geral (art. 1030, II, do CPC).

Contribuintes que tenham processos sobrestados ao Tema 372/RG deverão acompanhar o pronunciamento do Órgão julgador de origem para que seja procedido o devido Juízo de retratação/adequação ao caso concreto, ocasião em que será possível o início da quitação de eventuais débitos em aberto e/ou conversão de depósitos judiciais.

 

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