STF declara a inconstitucionalidade de dispositivos da LC 157/2016 e da LC 175/2020, que deslocaram o local de incidência do ISS
Por 8 votos a 2, a Suprema Corte confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na ADI 5835 e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.
Em julgamento conjunto, foram analisadas as ADI’s 5835 (CONSIF e CNSEG), 5862 (PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE) e a ADPF 499 (CNS), prevalecendo o entendimento apresentado pelo relator, Min. Alexandre de Moraes, o qual considerou que a alteração na sistemática de recolhimento do ISSQN promovida pela Lei Complementar 157/2016 teve o condão de ensejar verdadeira insegurança quanto à incidência do imposto, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal.
Pontuou o relator que sobreveio a LC 175/2020 que, dentre outras disposições, previu o que é considerado “tomador dos serviços”, bem como instituiu o padrão nacional de obrigação acessória e uma estrutura própria para a sua regulação (Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN). Entretanto, compreendeu que não há uma adequada definição da figura do tomador de serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, justificando a manutenção do estado de insegurança jurídica originado pelas alterações da Lei Complementar 157/2016.
Assim, reforçou a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo, bem como a necessidade de proteção da estabilidade entre os entes federados, sob pena de serem criados conflitos em matéria tributária. Desta forma, somete diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir tais conflitos de competência em matéria tributária. Assim, constato o potencial conflito fiscal diante das dúvidas geradas pelas normas impugnadas, reputou a inconstitucionalidade.
Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Restaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes que votaram pela constitucionalidade dos dispositivos.