Município do Rio de Janeiro abre prazo para adesão a programa de transação tributária
Por meio do Decreto nº 52.449, de 11 de maio de 2023, publicando no Diário Oficial do dia subsequente, a Prefeitura do Rio de Janeiro instituiu o Programa “Carioca em Dia”, estabelecendo os requisitos e condições para realização da transação resolutiva de litígio referente aos créditos tributários (IPTU, ISS, ITBI e taxas) e não tributários da Fazenda Pública, inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.
Regulada por edital da Procuradoria Geral do Município, a adesão à transação pelo interessado constituirá confissão irrevogável e irretratável dos créditos por ela abarcados, bem como a desistência de todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, com a renúncia a toda alegação de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos na transação, e contempla o benefício de redução de juros e multa moratórios, escalonados da seguinte forma, a depender da opção do contribuinte, o qual não é cumulativo com quaisquer outros benefícios instituídos pela legislação municipal:
• Redução de 100% (cem por cento), no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
• Redução de 80% (oitenta por cento), no caso de quitação em até 6 (seis) parcelas consecutivas;
• Redução de 60% (sessenta por cento), no caso de quitação em até 12 (doze) parcelas consecutivas;
• Redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de quitação em até 18 (dezoito) parcelas consecutivas;
• Redução de 40% (quarenta por cento), no caso de quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas consecutivas;
• Redução de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas; e
• Redução de 10% (dez por cento), no caso de quitação em até 60 (sessenta) parcelas consecutivas.
As multas passíveis de redução pelo programa não abrangem aquelas impostas por falta de pagamento de imposto por omissão de receita; início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente; e reduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos, hipóteses em que a multa aplicada é de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado, bem como nas hipóteses em que houver retenção do imposto devido, por terceiros; e cobrança de imposto ao usuário, no documento fiscal por fora do preço dos serviços, em que o percentual da multa aplicável também é de 250% (duzentos e cinquenta por cento), contudo, sobre o imposto retirado ou cobrado em separado.
Igualmente não são passíveis de redução as multas cobradas pela falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, apurada mediante procedimento fiscal de ofício, e por não cumprimento de obrigação acessória correspondente, nos casos de omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária; falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão; falsidade documental; fraude ou falsidade na informação consignada em escritura, registro, averbação ou inscrição, referente à utilização de guia de recolhimento de ITBI relativa a outra transmissão comprovadamente ocorrida.
Na hipótese de descumprimento da transação por adesão pelo devedor, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originários, com todos os acréscimos legais, descontados os montantes pagos no período.
O prazo para adesão ao programa se iniciou em 15 de maio de 2023 e se encerrará em 11 de agosto de 2023, e se dará por meio da obtenção de guia nos postos de atendimento ou pela rede mundial de computadores, sendo válida após o pagamento da guia à vista ou da primeira parcela.