News Tributário Nº 810

31 . 03 . 2023

STF forma maioria pela inconstitucionalidade  das Leis Complementares 157/16 e 175/20

O Plenário do Supremo Tribunal formou maioria para declarar a inconstitucionais tanto o art. 1º da Lei Complementar 157/2016 quanto o art. 14 da Lei Complementar 175/2020, que modificaram a competência municipal para exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deslocando o local onde se considera prestado o serviço e o imposto devido, passando para o local do domicílio do tomador de determinados serviços.

A compreensão até o momento firmada é no sentido de que a alteração legislativa teve o condão de ensejar verdadeira insegurança quanto à incidência do imposto, isto é, que a alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.

Para a maioria dos ministros, embora a LC 175/2020 tenha procurado delinear a figura do tomador quanto aos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º da LC 116/2003, foram apontadas uma série de imprecisões no sentido da manutenção do alegado estado de insegurança jurídica originado pelas alterações da Lei Complementar 157/2016. No caso dos planos de saúde, foram apontadas inconsistências correlacionadas a não restar evidenciado o domicílio dessa pessoa física beneficiária, podendo ser o do cadastro do cliente, ou o domicílio civil, ou mesmo o seu domicílio fiscal, bem como dúvidas quanto à sistemática dos repasses serem considerados para a dedução da base de cálculo. No caso da administração de consórcios e de fundos de investimento, não teriam sido solucionadas questões atinentes à hipótese de ser o cotista domiciliado no exterior, de ter mais de um domicílio, de qual espécie de domicílio está-se a tratar (civil, fiscal ou o declarado), das modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, dúvidas persistiriam acerca do efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço considerável para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Diante deste cenário, os magistrados consideraram presente a violação à segurança jurídica, porquanto somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência seria possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária.

Até o momento, apresentaram votos os ministros Alexandre de Moraes (relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Luiz Fux.

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