STF: Voto favorável a inconstitucionalidade da LC 157/2016 que modificou as regras de recolhimento do ISS
O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta sexta-feira (24/03) o julgamento das ações diretas que questionam a modificação da competência municipal para exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em razão de alterações operadas pela LC 157/2016 e, também, as alterações advindas pela LC 175/2020. O questionamento levado à apreciação dos ministros gira em torno do fato da legislação ter deslocado o local onde se considera prestado o serviço e o imposto devido, passando para o local do domicílio do tomador de determinados serviços.
O julgamento está ocorrendo em ambiente virtual, com término previsto para o dia 31, e já conta com o voto do relator, Min. Alexandre de Moraes, que foi apresentado de forma conjunta na ADI 5835, ADI 5862 e ADPF 499, no sentido de extingui-las parcialmente pela perda do objeto decorrente da modificação promovida pela LC 175/2020 no tocante aos dispositivos contidos no art. 3º, XXV da LC 116/2003 (subitem 10.04 da lista anexa à lei de regência – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil “leasing“, de franquia e de faturização “factoring“), por modificação substancial, e no art. 6º, § 3º da LC 116/2003, por revogação.
O relator, entretanto, confirmou os efeitos da Medida Cautelar deferida na ADI 5835, e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.
A compreensão firmada no voto reforçou os argumentos apresentados quando do deferimento da medida cautelar, no sentido de que a alteração legislativa teve o condão de ensejar verdadeira insegurança quanto à incidência do imposto, isto é, que a alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.
O magistrado compreendeu que embora a LC 175/2020 tenha procurado delinear a figura do tomador quanto aos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º da LC 116/2003, foram apontadas uma série de imprecisões no sentido da manutenção do alegado estado de insegurança jurídica originado pelas alterações da Lei Complementar 157/2016. No caso dos planos de saúde, foram apontadas inconsistências correlacionadas a não restar evidenciado o domicílio dessa pessoa física beneficiária, podendo ser o do cadastro do cliente, ou o domicílio civil, ou mesmo o seu domicílio fiscal, bem como dúvidas quanto à sistemática dos repasses serem considerados para a dedução da base de cálculo. No caso da administração de consórcios e de fundos de investimento, não teriam sido solucionadas questões atinentes à hipótese de ser o cotista domiciliado no exterior, de ter mais de um domicílio, de qual espécie de domicílio está-se a tratar (civil, fiscal ou o declarado), das modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, dúvidas persistiriam acerca do efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço considerável para mais de um sujeito ativo estar legitimado.
Assim, considerou presente a violação à segurança jurídica, porquanto somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência seria possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária.
Por fim, declarou inconstitucionais, por arrastamento, os arts. 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, que instituiu o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), tendo em vista que, apesar de estabelecer uma padronização nacional de obrigações acessórias do imposto, acabou por relaciona-se aos serviços cuja alteração do local onde o imposto será devido não observou a Constituição Federal.
Até o momento, apenas o relator apresentou voto.