Não incidência do ISS sobre a diferença entre a tabela de preços publicada por banco e o preço efetivamente cobrado
A 1ª Turma do STJ, apreciando recurso do Itaú Unibanco, reconheceu ser ilegítima a cobrança de ISS sobre as diferenças entre o preço das tarifas diferenciadas cobradas pelo banco e o valor máximo permitido pelo Banco Central.
A instituição financeira apresentou agravo interno no Recurso Especial nº 1893596 visando a reforma de decisão que havia provido o recurso especial fazendário para determinar a inclusão dos valores relativos às diferenças entre os descontos concedidos nos pacotes de tarifas e o valor máximo permitido pelo Banco Central na base de cálculo do ISS.
O relator, Min. Gurgel de Faria, reforçou que o STJ, ao realizar a interpretação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, compreendeu que apenas os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo do ISS. Entretanto, os descontos concedidos mediante condição a cargo do tomador sofrerão a incidência do imposto. Segundo o ministro, a orientação jurisprudencial firmada originalmente se aplica aos fatos geradores ocorridos na vigência da LC nº 116/2003, visto que o art. 7º dessa lei complementar ostenta idêntico teor normativo.
Utilizando no caso do ISS o mesmo racional aplicado em precedentes que trataram da repercussão de descontos nas bases de cálculo da COFINS, do ICMS e do IPI, entendeu que havendo ajuste de preço livremente pactuado que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à realização do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto.
O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma.