Receita Federal Prorroga o Início do Prazo para Apresentação da EFD-Reinf
No dia 1º de março de 2023, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.123, de 2023 (“IN RFB nº 2.133/2023”) foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”), prorrogando o início para a apresentação dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (“EFD-Reinf”) relativos às retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).
Nesse sentido, a obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf, que antes era a partir das 08h do dia 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023, passou para às 08h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
De acordo com nota emitida pelo Governo Federal, referido prazo foi prorrogado com o objetivo de viabilizar tempo hábil aos sujeitos passivos para providenciarem os ajustes sistêmicos e para a RFB finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração[¹].
Assim, diante da prorrogação de prazo trazida pela IN RFB nº 2.133/2023, os sujeitos passivos sujeitos à esta obrigação acessória poderão se planejar e evitar a aplicação de penalidade impostas no caso de apresentação intempestiva da EFD-Reinf, que é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% (vinte por cento); nos termos do artigo 7º, inciso I da Instrução Normativa da RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021 (“IN RFB nº 2.043/2021”).
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[¹] Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-prorroga-o-inicio-de-obrigatoriedade-dos-eventos-da-efd-reinf-referentes-as-retencoes-de-irpf-csll-pis-e-cofins. Acessado em 03.03.2023.