SD COSIT nº 1/2022 e o Racional da RFB na Dedutibilidade de Tributos, Multas e Juros Moratórios
Em 21 de dezembro de 2022, o Diário Oficial da União (“DOU”) publicou a Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 01, de 15 de dezembro de 2022 (“SD COSIT nº 1/2022”), que versa sobre as regras de dedutibilidade de tributos, multas e juros moratórios, na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado (bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica “IRPJ” e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido “CSLL”, respectivamente), em que ficou estabelecido que:
• o principal de tributos, ainda que pagos em parcelamento, é dedutível, segundo o regime de competência, com exceção do IRPJ e da CSLL de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte;
• as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória (e.g., multa moratória) e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, são indedutíveis; e
• os juros moratórios devem se sujeitar à mesma regra aplicável aos tributos e às multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal, de tal modo que:
• serão dedutíveis, juros incidentes sobre despesas dedutíveis, e.g., principal de tributos (com exceção de IRPJ/CSLL) e multas de natureza compensatória (e.g., multa moratória) e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo; e
• serão indedutíveis, juros incidentes sobre despesas indedutíveis, e.g., IRPJ/CSLL e as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória (e.g., multa moratória) e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Neste contexto, a SD COSIT nº 1/2022 reformou parcialmente a Solução de Consulta da Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal nº 66, de 2011 (“SC DISIT/SRRF7 nº 66/2011”); a Solução de Consulta da Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal nº 10.002, de 2013 (“SC DISIT/SRRF10 nº 10.002/2013”); a Solução de Consulta COSIT nº 21, de 2013 (“SC COSIT nº 21/2013”); e a Solução de Consulta COSIT nº 11, de 2016 (“SC COSIT nº 11/2016”), especialmente no mérito que contraria a SD COSIT nº 1/2022 no que diz respeito à dedutibilidade (ou não) dos juros de mora, de acordo com as regras de dedutibilidade (ou não) aplicáveis ao tributo ou à multa a que se refere.
A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.