Alterações Tributárias – Créditos de PIS/COFINS não cumulativos, Denúncia Espontânea Extraordinária, Retorno do Voto de Qualidade e Novo Piso para acesso ao CARF
Seguindo o pacote de medidas tributárias anunciadas em entrevista coletiva de 11.01.2023, o Governo Federal publicou em 12.01.2023 três Medidas Provisórias, um Decreto e uma Portaria Conjunta da PGFN/RFB para regulamentar as alterações anunciadas. Por se tratar de uma lista extensa de alterações, passaremos a discorrer de forma sucinta sobre elas a seguir.
• Medida Provisória n. 1.158/2023 (COAF): alterou o artigo 2º da Lei n. 13.974/2020 para retirar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), do âmbito do Banco Central do Brasil e vinculá-lo ao âmbito do Ministério da Fazenda. Em que pese essa alteração não gerar impactos tributários imediatos, é possível que a mudança estreite a cooperação entre os órgãos nos processos de fiscalização.
• Medida Provisória n. 1.159/2023 (PIS/COFINS): alterou o artigo 2º da Lei n. 10.637/2002, e os artigos 2º e 3º da Lei n. 10.833/2003, para expressamente excluir o valor do ICMS “que tenha incidido na operação” da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, bem como para excluir esse mesmo montante do cálculo dos créditos a serem descontados sob o regime de apuração não cumulativa dessas contribuições. Apesar de finalmente reconhecer a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 das Repercussões Gerais (RE 574.706), o Executivo também instituiu limitação legal na apuração desse montante enquanto crédito. Por expressa previsão da própria Medida Provisória, a exclusão do ICMS na apuração dos créditos somente entrará em vigor a partir de 1º.05.2023, de modo a respeitar a anterioridade nonagesimal. Contudo, importante anotar que essa alteração poderá ser objeto de questionamento judicial por parte dos contribuintes tendo em vista que o ICMS, por sua própria natureza, compõe o valor do bem.
• Medida Provisória n. 1.160/2023 (CARF): reinstituiu o voto de qualidade como ferramenta para desempate de decisões no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), estabeleceu o valor de 1.000 salários mínimos como valor de alçada para acesso ao CARF, e criou uma denúncia espontânea extraordinária até 30/04/2023, permitindo que contribuintes cujo processo de fiscalização tenha sido iniciado até 11/01/2023 paguem integralmente o valor de seus débitos sem multas de mora ou de ofício. Apesar da denúncia espontânea extraordinária ser benéfica para os contribuintes, o retorno do voto de qualidade e o aumento do piso de alçada do CARF certamente aumentarão a litigiosidade entre fisco e contribuintes.
• Decreto n. 11.379/2023: criação do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, órgão que terá a finalidade de aprimorar a governança de casos fiscais da União, propor estratégias e monitorar eventuais riscos.
• Portaria Conjunta n. 1/2023 (PLRF): instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), por meio do qual será facultada a adesão a transação tributária de créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como os créditos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União. Dentre os benefícios estão a possibilidade de reduções de até 100% dos juros e multas, limitado ao valor de 65% do total do crédito, e o pagamento de até 70% do saldo com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como a utilização de créditos (próprios ou adquiridos de terceiros) detidos contra a União, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisão transitada em julgado. Para os créditos tributários com depósitos judiciais vinculados, serão transformados em pagamento. O prazo estabelecido para adesão ao PLRF será de 01/02/2023 até 31/03/2023.
Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los com o esclarecimento de eventuais dúvidas.