News Tributário Nº 790

02 . 01 . 2023

PIS/COFINS Não Cumulativo – Receitas Financeiras – Redução de Alíquotas pelo Decreto n. 11.322/2022

Publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, o Decreto n. 11.322 trouxe novas alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo das contribuições.

Anteriormente regulamentadas pelo Decreto n. 8.426, de 1º de abril de 2015, as alíquotas haviam sido originalmente estabelecidas nos percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. Contudo, o novo Decreto n. 11.322/2022 reduziu as alíquotas para 0,33% e 2%, respectivamente, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Por meio do Decreto n. 11.374, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2023, o Executivo revogou integralmente o Decreto n. 11.322/2022, e repristinou a redação anterior do Decreto n. 8.426/2015. Em que pese a aparente celeridade em restabelecer as alíquotas anteriormente vigentes, torna-se necessário fazer alguns alertas.

Em vista da sua publicação em 30/12/2022, o Decreto 11.322/2022 surtiu efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2023, e reduziu as alíquotas do PIS/COFINS apurados sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo. Por se tratar de redução de alíquota, referida norma não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (ou mitigada) disposta no art. 195, § 6º, da Constituição, razão pela qual eventuais receitas tributáveis auferidas em 01/01/2023 estão sujeitas às alíquotas reduzidas.

Apesar de dispor expressamente que sua entrada em vigor se deu na data de publicação, em 02/01/2023, o Decreto n. 11.374/2023 majorou as alíquotas do PIS/COFINS, razão pela qual torna-se possível defender que seus efeitos estão balizados pelo princípio da anterioridade nonagesimal, sendo aplicáveis somente após o decurso de 90 dias de sua publicação.

Pela adoção do princípio da anterioridade nonagesimal, as alíquotas reduzidas do PIS/COFINS de 0,33% e 2% serão validas até 02/04/2023, sendo que as alíquotas de 0,65% e 4% voltarão a valer somente a partir 03/04/2023.

Vale apontar que o Supremo Tribunal Federal já analisou questão muito próxima por meio do Tema n. 939 das Repercussões Gerais, onde restou decidido que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo”.

O acórdão em questão se limitou a analisar (e validar) a constitucionalidade da alteração das alíquotas em questão por meio de decreto, o que foi legitimado pela previsão constante no artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004. Mas apesar de não ter decidido expressamente sobre a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para esse caso (até porque o Decreto n. 8.426/2015 produziu efeitos apenas após 90 dias de sua entrada em vigor), a maioria dos ministros então presentes se manifestou, ainda que obiter dictum, pela aplicabilidade da anterioridade nonagesimal em caso de majoração das alíquotas de PIS/COFINS por decreto.

De todo modo, e por não ter sido matéria expressamente tratada no acórdão resultante do Tema n. 939 das Repercussões Gerais, é possível que a Receita Federal do Brasil entenda de modo diverso no que tange à aplicação das alíquotas reduzidas de 0,33% e 2% no período entre 02/01/2023 e 02/04/2023, razão pela qual é recomendável avaliar a necessidade de tutela judicial para valer da redução temporária da carga tributária em questão.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).