Aspectos Tributários e Previdenciários da Ajuda de Custo de Teletrabalho – SC COSIT nº 63/2022
Foi publicada no dia 27.12.2022, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil nº 63, de 19.12.2022 (“SC COSIT nº 63/2022”), acerca dos aspectos previdenciários e tributários, especialmente para fins de “Contribuição Previdenciária”, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) e Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) sobre os valores pagos pelo empregador para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, modalidade que veio ganhando força nos últimos anos, especialmente em razão das necessidades provocadas pela pandemia do coronavírus.
Em suma, a SC COSIT nº 63/2022 adotou uma interpretação bastante favorável aos contribuintes com relação ao assunto[¹], conferindo natureza indenizatória à verba, entendendo pela não incidência de Contribuição Previdenciária, especialmente porque de acordo com as circunstâncias narradas pela consulente, referidos valores deixariam de ser devidos a partir do momento em que os seus empregados deixassem de trabalhar de forma remota, se tratando, portanto, de mero reembolso de despesas com internet e energia elétrica originadas em virtude do labor telepresencial.
Da mesma forma, a COSIT entendeu que não incidiria IRPF, uma vez que referidos valores não geravam acréscimo patrimonial ao beneficiário/empregado, tendo em vista que no cenário narrado os reembolsos eram proporcionais e razoáveis, contemplando tão somente os dispêndios dos colaboradores para o desenvolvimento do trabalho remoto.
Contudo, para que de fato as incidências de Contribuição Previdenciária e IRRF sejam afastadas, a COSIT salientou a necessidade de se comprovar, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos foram efetivamente empregados no exercício do trabalho do colaborador, na exata medida em que foram incorridos.
Ademais, no que concerne ao IRPJ, caso o colaborador que fornece este auxílio esteja sujeito ao regime do Lucro Real, de acordo com o racional adotado na SC COSIT nº 63/2022, é possível a dedutibilidade destes valores na determinação do Lucro Real, desde que o empregador/contribuinte do IRPJ comprove, mediante documentação hábil e idônea, que tais dispêndios eram necessários à sua atividade e à manutenção da fonte produtora.
A SC COSIT nº 63/2022 traz maior segurança jurídica do ponto de vista tributário aos empregadores que adotaram os regimes de trabalho remoto ou híbrido nos últimos anos, uma vez que vincula o posicionamento das Autoridades Fiscais acerca do assunto, em particular para os casos em que as circunstâncias fáticas são análogas às contidas nesta manifestação.
Desta forma, vale destacar que a interpretação das Autoridades Fiscais pode ser outra, a depender da especificidade de cada caso.
A equipe de Consultoria Tributária permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.
[¹] “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias. (…)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. (…)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LUCRO REAL – DESPESAS DEDUTÍVEIS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos. (…)” (SC COSIT nº 63/2022) (destacamos).